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Uma empresa contratada para fornecer mobiliário à entidade ...

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Q4196269 Direito Civil
Uma empresa contratada para fornecer mobiliário à entidade privada parceira do Município cobra judicialmente dois devedores que assinaram instrumento particular de confissão de dívida. Um deles afirma que não pode ser cobrado pela totalidade, pois o contrato não usou a palavra "solidariedade"; o outro sustenta que a obrigação se tornou inexigível porque houve atraso do credor em retirar parte dos móveis. A Procuradoria é chamada porque há convênio municipal relacionado ao projeto e precisa avaliar, em parecer informativo, conceitos de obrigações civis, solidariedade, mora e inadimplemento, sem assumir a defesa dos particulares. O contrato prevê dois devedores, prestação divisível e nenhuma cláusula expressa de responsabilidade solidária.

Considerando a solidariedade obrigacional, a mora e os efeitos do inadimplemento civil, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 265: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Diante de dois devedores, obrigação divisível e ausência de cláusula expressa de solidariedade, não há cobrança integral por mera assinatura conjunta do instrumento, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Solidariedade obrigacional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria requisito geral inexistente para o inadimplemento contratual. Segundo a base, o não cumprimento da obrigação faz surgir responsabilidade do devedor independentemente de prova geral de dolo. O apoio normativo é o Código Civil, art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, o dolo não é condição geral para caracterizar o inadimplemento.
B
Errada
Está errada porque a mora do credor não extingue a obrigação. O Código Civil, art. 394, dispõe: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Já o art. 400 define os efeitos da mora do credor: "A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para a entrega e o da sua efetivação." A consequência jurídica, portanto, é a produção desses efeitos específicos, não a extinção automática da obrigação.
C
Certa
A alternativa C reproduz a regra decisiva do caso: a solidariedade passiva depende de previsão legal ou convencional e não nasce automaticamente da pluralidade de devedores. Além disso, a base informa que a obrigação é divisível. Nesse cenário, aplica-se também o Código Civil, art. 257: "Havendo mais de um devedor, ou mais de um credor, em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores." Portanto, sem lei ou cláusula de solidariedade, não cabe exigir de um único devedor a totalidade da dívida apenas porque ambos assinaram a confissão.
D
Errada
Está errada porque confunde assinatura conjunta com solidariedade passiva. O critério jurídico decisivo é o do Código Civil, art. 265: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." A base é expressa ao afirmar que a mera assinatura conjunta do instrumento de confissão de dívida não cria solidariedade. Como não há cláusula expressa de responsabilidade solidária e a obrigação é divisível, prevalece a divisão da obrigação, e não a cobrança integral de qualquer dos signatários.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pluralidade de devedores e solidariedade, além da falsa ideia de que a mora do credor extingue ou torna inexigível a obrigação.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver vários devedores, verifique primeiro se a obrigação é divisível e se existe lei ou cláusula que imponha solidariedade.
  • Use como regra-base o art. 265 do Código Civil: solidariedade não se presume.
  • Mora do credor gera efeitos próprios, mas não extingue por si só a obrigação.
  • No inadimplemento contratual, não acrescente como regra geral requisito de dolo se a base normativa apenas prevê responsabilidade pelo não cumprimento.

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Comentários

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A) INCORRETA. O inadimplemento em contratos onerosos (como o de fornecimento de mobiliário) não exige a prova de dolo. Conforme o Art. 392 do Código Civil, nos contratos onerosos, as partes respondem tanto por dolo quanto por culpa. O dolo só é requisito exclusivo para a responsabilização da parte que não aufere benefício em contratos gratuitos/benéficos.

B) INCORRETA. A mora do credor (mora accipiendi) não extingue a obrigação. Seus efeitos, previstos no Art. 400 do Código Civil, limitam-se a: (I) subtrair do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa; (II) obrigar o credor a ressarcir as despesas de conservação; e (III) sujeitar o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor se o valor oscilar. A extinção da obrigação ocorre, em regra, pelo adimplemento (pagamento) ou formas indiretas como a consignação.

C) CORRETA. Este é um pilar fundamental do Direito Civil: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265, CC). Como o enunciado informa que a prestação é divisível e o contrato não previu cláusula expressa de solidariedade, aplica-se a regra do Art. 257, segundo a qual a obrigação presume-se dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os devedores (concursu partes fiunt). Portanto, o credor não pode exigir a dívida toda de um só devedor.

D) INCORRETA. A mera assinatura conjunta do instrumento por pluralidade de devedores caracteriza uma obrigação subjetivamente complexa, mas não gera solidariedade automática. Para haver solidariedade passiva, é indispensável a declaração de vontade expressa das partes no contrato ou previsão legal específica

O STJ reafirma que a solidariedade deve resultar de previsão legal ou contratual clara. Em julgado recente (Info 763), a Corte destacou que a solidariedade não pode ser presumida mesmo em contextos de prestação de serviços a entidades familiares, exigindo-se a anuência ou participação contratual específica.

A banca pode tentar confundir solidariedade com indivisibilidade. Se a obrigação fosse indivisível (ex: entregar um único cavalo), cada devedor seria obrigado pela dívida toda mesmo sem haver solidariedade (Art. 259). Contudo, como o enunciado especificou que a prestação é divisível, a ausência de cláusula de solidariedade impede a cobrança integral de um só devedor

Não se esquecer do art. 942

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

A alternativa CORRETA é a C: A solidariedade exige previsão legal ou contratual, pois a pluralidade de devedores não autoriza cobrança integral por si só. A alternativa C reflete com precisão a regra fundamental insculpida no Artigo 265 do Código Civil brasileiro:

Em havendo pluralidade de devedores e sendo a obrigação divisível, a regra geral no direito das obrigações é a fracionariedade (concursu partes fiunt). Isso significa que a dívida se divide em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os devedores, salvo se houver disposição legal ou cláusula expressa estipulando a solidariedade.

  • A (Incorreta): O inadimplemento da obrigação decorre do simples descumprimento injustificado da prestação no tempo, lugar e forma devidos (Art. 389 e 394 do CC). Não se exige a comprovação de dolo do devedor (a culpa lato sensu ou o mero fato objetivo do descumprimento já gera a obrigação de responder por perdas e danos).
  • B (Incorreta): A mora do credor (mora accipiendi ou creditoris) não extingue a obrigação. Seus efeitos principais são transferir ao credor o risco pela conservação da coisa, isentar o devedor da responsabilidade pela conservação (salvo dolo) e sujeitar o credor a ressarcir as despesas com a conservação (Art. 400 do CC). Para extinguir a obrigação, o devedor precisaria socorrer-se da consignação em pagamento (Art. 334 do CC).
  • D (Incorreta): A simples assinatura conjunta de um instrumento por mais de um devedor (coobrigados) em dívida divisível não presume nem cria solidariedade, justamente por incidência da regra do Art. 265 do CC.

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