Uma empresa contratada para fornecer mobiliário à entidade ...
Considerando a solidariedade obrigacional, a mora e os efeitos do inadimplemento civil, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 265: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Diante de dois devedores, obrigação divisível e ausência de cláusula expressa de solidariedade, não há cobrança integral por mera assinatura conjunta do instrumento, o que confirma a alternativa C.
- Se houver vários devedores, verifique primeiro se a obrigação é divisível e se existe lei ou cláusula que imponha solidariedade.
- Use como regra-base o art. 265 do Código Civil: solidariedade não se presume.
- Mora do credor gera efeitos próprios, mas não extingue por si só a obrigação.
- No inadimplemento contratual, não acrescente como regra geral requisito de dolo se a base normativa apenas prevê responsabilidade pelo não cumprimento.
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Comentários
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A) INCORRETA. O inadimplemento em contratos onerosos (como o de fornecimento de mobiliário) não exige a prova de dolo. Conforme o Art. 392 do Código Civil, nos contratos onerosos, as partes respondem tanto por dolo quanto por culpa. O dolo só é requisito exclusivo para a responsabilização da parte que não aufere benefício em contratos gratuitos/benéficos.
B) INCORRETA. A mora do credor (mora accipiendi) não extingue a obrigação. Seus efeitos, previstos no Art. 400 do Código Civil, limitam-se a: (I) subtrair do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa; (II) obrigar o credor a ressarcir as despesas de conservação; e (III) sujeitar o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor se o valor oscilar. A extinção da obrigação ocorre, em regra, pelo adimplemento (pagamento) ou formas indiretas como a consignação.
C) CORRETA. Este é um pilar fundamental do Direito Civil: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265, CC). Como o enunciado informa que a prestação é divisível e o contrato não previu cláusula expressa de solidariedade, aplica-se a regra do Art. 257, segundo a qual a obrigação presume-se dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os devedores (concursu partes fiunt). Portanto, o credor não pode exigir a dívida toda de um só devedor.
D) INCORRETA. A mera assinatura conjunta do instrumento por pluralidade de devedores caracteriza uma obrigação subjetivamente complexa, mas não gera solidariedade automática. Para haver solidariedade passiva, é indispensável a declaração de vontade expressa das partes no contrato ou previsão legal específica
O STJ reafirma que a solidariedade deve resultar de previsão legal ou contratual clara. Em julgado recente (Info 763), a Corte destacou que a solidariedade não pode ser presumida mesmo em contextos de prestação de serviços a entidades familiares, exigindo-se a anuência ou participação contratual específica.
A banca pode tentar confundir solidariedade com indivisibilidade. Se a obrigação fosse indivisível (ex: entregar um único cavalo), cada devedor seria obrigado pela dívida toda mesmo sem haver solidariedade (Art. 259). Contudo, como o enunciado especificou que a prestação é divisível, a ausência de cláusula de solidariedade impede a cobrança integral de um só devedor
Não se esquecer do art. 942
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
A alternativa CORRETA é a C: A solidariedade exige previsão legal ou contratual, pois a pluralidade de devedores não autoriza cobrança integral por si só. A alternativa C reflete com precisão a regra fundamental insculpida no Artigo 265 do Código Civil brasileiro:
Em havendo pluralidade de devedores e sendo a obrigação divisível, a regra geral no direito das obrigações é a fracionariedade (concursu partes fiunt). Isso significa que a dívida se divide em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os devedores, salvo se houver disposição legal ou cláusula expressa estipulando a solidariedade.
- A (Incorreta): O inadimplemento da obrigação decorre do simples descumprimento injustificado da prestação no tempo, lugar e forma devidos (Art. 389 e 394 do CC). Não se exige a comprovação de dolo do devedor (a culpa lato sensu ou o mero fato objetivo do descumprimento já gera a obrigação de responder por perdas e danos).
- B (Incorreta): A mora do credor (mora accipiendi ou creditoris) não extingue a obrigação. Seus efeitos principais são transferir ao credor o risco pela conservação da coisa, isentar o devedor da responsabilidade pela conservação (salvo dolo) e sujeitar o credor a ressarcir as despesas com a conservação (Art. 400 do CC). Para extinguir a obrigação, o devedor precisaria socorrer-se da consignação em pagamento (Art. 334 do CC).
- D (Incorreta): A simples assinatura conjunta de um instrumento por mais de um devedor (coobrigados) em dívida divisível não presume nem cria solidariedade, justamente por incidência da regra do Art. 265 do CC.
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