Em um treinamento, o orientador de trânsito precisa diferen...
Com base exclusivamente na redação vigente do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, art. 105), e na Resolução CONTRAN nº 993/2023 (equipamentos obrigatórios), analise:
I. O CTB prevê que há equipamentos obrigatórios "entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN".
II. Cinto de segurança é tratado como equipamento obrigatório no art. 105, com exceção indicada no próprio dispositivo.
III. A Resolução CONTRAN nº 993/2023 estabelece e organiza a lista de equipamentos de segurança para frota em circulação, por tipologia de veículo.
IV. A Resolução CONTRAN nº 993/2023 substitui integralmente o art. 105 do CTB, por ser norma posterior e específica.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 105, caput e inciso I: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;”. Resolução CONTRAN nº 993/2023, art. 1º: “Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos de segurança para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.”
- Quando a lei disser que algo será definido “entre outros” por órgão administrativo, isso indica complementação normativa, não delegação para revogar a lei.
- Se o próprio dispositivo legal já traz a regra e a exceção, a assertiva só estará correta se respeitar as duas partes do texto.
- Em confronto entre lei federal e resolução, verifique a hierarquia: a resolução regulamenta e detalha, mas não substitui o conteúdo legal.
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Comentários
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B
Gabarito B
Apenas a alternativa IV é Falsa.
A resolução não substitui o CTB. Ela é uma norma infralegal, ou seja, serve para regulamentar e complementar a lei, não podendo revogá-la ou substituí-la.
A exceção indicada no próprio artigo:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
adendo:
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII(Air bag)do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos de segurança para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.
Art. 2º Aplica-se essa Resolução aos veículos do tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, trator de rodas, de esteiras e mistos (inclusive máquinas de elevação/guindastes), reboque e semirreboque, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, triciclo de cabine fechada, quadriciclo e quadriciclo de cabine fechada.
Art. 3º Para circular em vias públicas, os veículos de que trata do art. 2º devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados no Anexo I, conforme o caso.
§ 1º Os veículos de que trata o art. 2º devem atender aos requisitos técnicos gerais de construção relacionados no Anexo II e aos demais estabelecidos sucessivamente em regulamentação específica do CONTRAN.
§ 2º Compete à fiscalização de trânsito constatar as condições de funcionamento dos equipamentos obrigatórios previstos no Anexo I.
Art. 4º Regulamentação específica do CONTRAN deve indicar os equipamentos obrigatórios para circulação dos seguintes veículos:
I - inacabados ou incompletos; e
II - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar.
Art. 5º O CONTRAN pode estabelecer, por meio de Resolução específica, equipamentos obrigatórios adicionais aos previstos nesta Resolução.
Art. 6º Os veículos registrados em outros países e em circulação no território nacional devem atender ao disposto nesta Resolução, excetuando-se os equipamentos obrigatórios dispensados por convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 7º Esta Resolução não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Art. 8º Os proprietários ou condutores cujos veículos circularem em vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 do CTB, no que couber, respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução.
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