A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim as...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F, 11-G e 11-H: "§ 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias. § 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. § 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F."
- Em Previdenciário, confira palavras que mudam o requisito legal: "não eventual", "após consolidação" e "primeiro dia útil seguinte" costumam decidir a questão.
- Nos benefícios por incapacidade, se a lei diferencia análise documental e perícia, verifique o teto da modalidade documental e a exigência de perícia para prazo superior.
- Quando a alternativa disser que o segurado pode ser convocado a qualquer momento, cheque se a própria lei condiciona essa convocação à observância de outro dispositivo, como o art. 101.
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Comentários
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Misturou segurado empregado com individual e no final eu cai nessa brincadeira da banca
fiquei entre ela e a C e "chutei"
Atualização lei 15.265/25
Art. 60
§ 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
Com a publicação da Lei nº 15.265/2025, a regra mudou drasticamente. O texto incluiu o § 11-F no art. 60 da Lei nº 8.213/91, que é categórico e inverte a lógica da alternativa: "A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias."
Demorei para encontrar o erro da "A", mas achei...
O erro está na parte "caráter eventual", segundo a lei é "caráter não eventual".
Decreto 3048, art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado
A-aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
B- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
C- Resposta
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