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Q111825 Direito do Trabalho
Joana, empregada da empresa X, recebeu no dia 1o de Março de 2011 (terça-feira) aviso prévio da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa. Joana está laborando no período do aviso, por não ser este indenizado, mas ficou com dúvidas a respeito da data da rescisão de seu contrato que constará em sua carteira de trabalho e consultou sua advogada. Esta respondeu que o prazo do aviso prévio
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Vamos analisar a questão sobre o aviso prévio e como ele afeta a cessação do contrato de trabalho. O tema central aqui é a contagem do aviso prévio, que é um direito do trabalhador garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especificamente no artigo 487.

De acordo com a legislação vigente, o aviso prévio é computado no tempo de serviço do trabalhador, o que significa que ele deve ser considerado para todos os efeitos legais, como férias e 13º salário.

O artigo 487, §1º da CLT estabelece que o aviso prévio deve ter, no mínimo, 30 dias. A contagem desse período deve ser feita excluindo o dia do início e incluindo o dia do término. Vamos ver como isso se aplica na prática:

Exemplo prático: Se Joana recebeu o aviso prévio no dia 1º de março de 2011, a contagem começa no dia seguinte, 2 de março. Portanto, o último dia do aviso prévio será 31 de março de 2011, e o contrato de trabalho será encerrado nessa data.

Com base nisso, a alternativa correta é:

Alternativa D: Conta-se, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Isso está de acordo com a prática jurídica estabelecida e a legislação trabalhista.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A: Afirma que o aviso prévio inclui o dia do começo e do vencimento, o que está errado, pois o dia do começo é excluído.
  • Alternativa B: Diz que o aviso prévio inclui o dia do começo e exclui o do vencimento, também contrário à legislação.
  • Alternativa C: Afirma que o aviso prévio não é computado no tempo de serviço, o que é incorreto. Ele é sim computado, como já explicado.
  • Alternativa E: Sugere que o aviso prévio não estende a anotação na carteira, o que está errado, pois a data do término do contrato é o último dia do aviso.

Uma possível pegadinha nesta questão é confundir a contagem dos dias, o que pode induzir ao erro. Lembre-se sempre de que o dia do início é excluído e o do término é incluído.

Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre a contagem do aviso prévio! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Na contagem do prazo do aviso prévio, se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. Portanto Letra D
Nossa amiga acima apenas se confundiu com a letra!

Complementando, as alternativas "c" e "e"  estão erradas porque o aviso prévio SEMPRE será integrado ao contrato de trabalho:


Art. 487 - CLT

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



Embora não seja esse o caso trazido pela questão, vale ressaltar que o aviso prévio, ainda que indenizado, integrará o tempo de serviço, devendo ser anotada na CTPS a data correspondente ao seu término:

OJ-SDI1-82    AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. 

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado

Quanto ao início da contagem do prazo do aviso prévio, a Consolidação das leis do Trabalho (ClT) não contém disposição expressa acerca do assunto, mencionando apenas que deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias.

Alguns doutrinadores entendiam que a contagem se daria a partir do momento da comunicação de dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros, que o início do aviso prévio ocorreria no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.

Contudo, a Secretaria de Relações do Trabalho ao estabelecer procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Apenas para complementar o comentário da colega Daniela, a Instrução Normativa do MTE é a de nº 15, de 14/07/2010, art. 20 e dispõe que: “O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”

O aviso prévio obedece a regra geral da Lei 10.406/02 (Código Civil), que diz o seguinte:

Lei 10.406/02, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

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