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Uma indústria de componentes eletrônicos, devidamente instal...

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Q3877631 Direito Tributário
Uma indústria de componentes eletrônicos, devidamente instalada no Polo Industrial de Manaus (PIM) e com projeto aprovado pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AM), planeja sua estratégia tributária para a comercialização de seus produtos.

Com base na regulamentação da Zona Franca de Manaus (ZFM) (Decreto-Lei nº 288/1967), no Regulamento do ICMS do Amazonas (Decreto Estadual nº 20.686/1999) e na Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Lei Estadual nº 2.826/2003), descreve corretamente o tratamento tributário aplicável a afirmação de que
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 9º: "Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional." A alternativa B é a única compatível com essa regra e com a Lei estadual nº 2.826/2003, que prevê o Crédito Estímulo como incentivo fiscal de ICMS apurado no período.

Tema central: Incentivos fiscais na ZFM
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está em qualificar o benefício de ICMS como imunidade. Pela base, o tratamento do Amazonas decorre de incentivo fiscal estadual, especialmente crédito estímulo, diferimento e redução de base de cálculo previstos na Lei nº 2.826/2003, e não de limitação constitucional ao poder de tributar.
B
Certa
A alternativa B é correta porque reproduz a disciplina normativa aplicável em dois planos. No plano federal, o Decreto-Lei nº 288/1967 assegura isenção de IPI às mercadorias produzidas na ZFM destinadas ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional: "Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional." No plano estadual, a Lei nº 2.826/2003 trata o Crédito Estímulo como incentivo fiscal de ICMS, com operacionalização vinculada ao imposto apurado no período, conforme o art. 14, § 2º: "Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior."
C
Errada
A alternativa erra em dois pontos objetivos. Primeiro, o Crédito Estímulo não é benefício de natureza financeira para empresas comerciais; a base o define como incentivo fiscal de ICMS ligado à atividade industrial incentivada. Segundo, é falsa a exclusão das atividades industriais localizadas fora de Manaus, porque a própria Lei nº 2.826/2003 prevê, no art. 13, § 4º, acréscimo do nível de crédito estímulo para produtos industrializados no interior do Estado.
D
Errada
A afirmação de automaticidade irrestrita contraria a base. Os incentivos da ZFM dependem de enquadramento legal e sofrem exceções expressas quanto à natureza do produto. O Decreto-Lei nº 288/1967, art. 3º, § 1º, exclui da isenção fiscal diversos produtos: "Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas..."
E
Errada
O erro decisivo é negar o tratamento favorecido das remessas nacionais para a ZFM. O Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º, dispõe literalmente: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." Isso afasta a premissa de tributação normal pelo estado de origem.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre isenção e imunidade e, ao mesmo tempo, tentou induzir o candidato a tratar o Crédito Estímulo como benefício financeiro autônomo ou a supor que os incentivos da ZFM valem automaticamente para qualquer produto.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em mercadoria produzida na ZFM e vendida no restante do país, confronte com o art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967: a regra é isenção de IPI.
  • Se aparecer Crédito Estímulo, trate-o como incentivo fiscal de ICMS vinculado ao imposto apurado, não como imunidade nem como subvenção financeira genérica.
  • Desconfie de alternativas que afirmem automaticidade irrestrita dos incentivos da ZFM: a base aponta exceções expressas por produto.
  • Nas remessas de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na ZFM, lembre da equiparação fiscal à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.

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