Uma indústria de componentes eletrônicos, devidamente instal...
Com base na regulamentação da Zona Franca de Manaus (ZFM) (Decreto-Lei nº 288/1967), no Regulamento do ICMS do Amazonas (Decreto Estadual nº 20.686/1999) e na Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Lei Estadual nº 2.826/2003), descreve corretamente o tratamento tributário aplicável a afirmação de que
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 9º: "Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional." A alternativa B é a única compatível com essa regra e com a Lei estadual nº 2.826/2003, que prevê o Crédito Estímulo como incentivo fiscal de ICMS apurado no período.
- Se a alternativa falar em mercadoria produzida na ZFM e vendida no restante do país, confronte com o art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967: a regra é isenção de IPI.
- Se aparecer Crédito Estímulo, trate-o como incentivo fiscal de ICMS vinculado ao imposto apurado, não como imunidade nem como subvenção financeira genérica.
- Desconfie de alternativas que afirmem automaticidade irrestrita dos incentivos da ZFM: a base aponta exceções expressas por produto.
- Nas remessas de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na ZFM, lembre da equiparação fiscal à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
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