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Q3191093 Legislação de Trânsito
Analise os itens a seguir em relação a condução de veículos por motoristas profissionais.

I - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

II - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

III - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Tema: Jornada de Trabalho e Descanso de Motoristas Profissionais

1. Interpretação do Enunciado e Tema Central

Trata-se de questão típica de concursos para Engenheiro de Trânsito, abordando a obrigatoriedade dos períodos de descanso e limites máximos de direção para motoristas profissionais, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 ("Lei do Motorista").

2. Fundamentação Legal

  • Art. 67–C, caput: “É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.”
  • Art. 67–C, §1º: “30 minutos de descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de carga...”
  • Art. 67–C, §2º: “30 minutos de descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros...”

O TST reconhece (RR-1009-07.2015.5.09.0009) direitos dos motoristas a tais intervalos.

3. Exemplificação Prática

Imagine um motorista de ônibus que dirigiu 4 horas: ele precisa fazer uma pausa de, ao menos, 30 minutos antes de continuar, a fim de garantir segurança e saúde.

4. Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa E (Todos os itens) está correta porque:

  • I: Repete exatamente o caput do art. 67-C.
  • II: Retrata fielmente o §1º, lembrando que o descanso e tempo de direção podem ser fracionados.
  • III: Corresponde ao §2º, igualmente permitindo fracionamento.

5. Crítica às Alternativas Incorretas

As alternativas A, B, C e D deixam de reconhecer pelo menos um item como verdadeiro, o que não condiz com o texto legal literal. A banca buscou avaliar a memorização do texto de lei e atenção a detalhes, sem pegadinhas explícitas, porém é comum confundirem-se os períodos: 6 horas (carga) e 4 horas (passageiros).

6. Estratégia para Prova

Atente-se para números e termos (“descanso dentro de cada 6 horas” para carga e “a cada 4 horas” para passageiros), evitando a troca desses limites.

7. Doutrina

José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva destaca que a correta observância desses limites protege tanto a saúde do trabalhador quanto promove a segurança viária.

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CTB:

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.  

    

§ 1 Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.   

   

§ 1A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.     

  

§ 2 Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.        

§ 3 O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso

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