A educação para o trânsito será promovida em quais níveis de...
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Comentário sobre a questão – Educação para o trânsito nos níveis de ensino
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda educação para o trânsito e seus níveis de abrangência no sistema educacional. Trata-se de assunto cobrado com frequência para cargos como Engenheiro de Trânsito, exigindo conhecimento da legislação pertinente – principalmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. Legislação Aplicável
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 76: "A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas..."
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
Exige-se a compreensão de que a educação para o trânsito deve ser integrada desde a pré-escola até o ensino superior (3º grau), enfatizando o desenvolvimento de comportamentos seguros e cidadania no trânsito. Segundo Arnaldo Rizzardo, trata-se de direito de todos e dever do Estado e órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
4. Exemplo Prático
Imagine uma prefeitura implementando atividades educativas sobre trânsito com alunos da pré-escola, ensino fundamental, médio e universidades, conforme exigido pela lei.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D (Na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus) está correta pois transcreve exatamente a redação do CTB, Art. 76, não deixando margens para dúvidas.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta. Restringe à pré-escola, omitindo os demais níveis.
- B: Incorreta. Deixa de fora a pré-escola e o 3º grau (ensino superior).
- C: Incorreta. Exclui a pré-escola, contrariando o texto legal.
- E: Incorreta. Restringe-se a universidades/escolas técnicas, inaplicável segundo o CTB.
7. Possível Pegadinha
Fique atento à generalização ou à omissão de níveis de ensino. A lei jamais exclui qualquer etapa (pré-escola, 1º, 2º ou 3º graus).
Conclusão
Gabarito: D.
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Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
De acordo com o Art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Isso reforça a ideia de que a educação para o trânsito deve ser contínua e progressiva, desde a primeira infância até o ensino superior, adaptada a cada fase do desenvolvimento do cidadão.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
Letra D
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