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Q3191074 Legislação de Trânsito
A educação para o trânsito será promovida em quais níveis de ensino?
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Comentário sobre a questão – Educação para o trânsito nos níveis de ensino

1. Interpretação do Enunciado

A questão aborda educação para o trânsito e seus níveis de abrangência no sistema educacional. Trata-se de assunto cobrado com frequência para cargos como Engenheiro de Trânsito, exigindo conhecimento da legislação pertinente – principalmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2. Legislação Aplicável

Código de Trânsito Brasileiro, Art. 76: "A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas..."

3. Tema Central e Conhecimentos Necessários

Exige-se a compreensão de que a educação para o trânsito deve ser integrada desde a pré-escola até o ensino superior (3º grau), enfatizando o desenvolvimento de comportamentos seguros e cidadania no trânsito. Segundo Arnaldo Rizzardo, trata-se de direito de todos e dever do Estado e órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

4. Exemplo Prático

Imagine uma prefeitura implementando atividades educativas sobre trânsito com alunos da pré-escola, ensino fundamental, médio e universidades, conforme exigido pela lei.

5. Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa D (Na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus) está correta pois transcreve exatamente a redação do CTB, Art. 76, não deixando margens para dúvidas.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Incorreta. Restringe à pré-escola, omitindo os demais níveis.
  • B: Incorreta. Deixa de fora a pré-escola e o 3º grau (ensino superior).
  • C: Incorreta. Exclui a pré-escola, contrariando o texto legal.
  • E: Incorreta. Restringe-se a universidades/escolas técnicas, inaplicável segundo o CTB.

7. Possível Pegadinha

Fique atento à generalização ou à omissão de níveis de ensino. A lei jamais exclui qualquer etapa (pré-escola, 1º, 2º ou 3º graus).

Conclusão

Gabarito: D.

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 Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

De acordo com o Art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Isso reforça a ideia de que a educação para o trânsito deve ser contínua e progressiva, desde a primeira infância até o ensino superior, adaptada a cada fase do desenvolvimento do cidadão.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

        Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:    

       I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

       II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

       III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

        IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.  

        Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.  

       Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

       Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.  

Letra D

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