Na execução de título de crédito em relação a particular, os...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre os embargos à execução em um processo envolvendo título de crédito, precisamos identificar o tema jurídico e a legislação aplicável. O tema central aqui é a execução de títulos extrajudiciais, conforme disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os embargos à execução são uma forma de defesa do executado em face da execução de um título extrajudicial. A legislação pertinente está principalmente no art. 914 e seguintes do CPC/2015. A alternativa correta é a B, que diz que, como regra geral, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Isso está previsto no art. 919, §1º do CPC/2015, que estabelece que a suspensão da execução só ocorrerá em casos específicos, mediante decisão judicial.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa está sendo executada judicialmente por um cheque que não pagou. Ela decide apresentar embargos à execução. No entanto, a execução seguirá seu curso normal, a não ser que o juiz decida, excepcionalmente, suspender a execução.
Justificativa para a alternativa correta (B): Conforme mencionado, os embargos não suspendem automaticamente o processo de execução. Isso ocorre porque o legislador optou por garantir a efetividade da execução, evitando que o simples ato de embargar interrompesse o curso do procedimento.
Análise das alternativas incorretas:
A - Diz que os embargos devem ser apresentados no prazo de 10 dias. Está incorreta. Na verdade, segundo o art. 915 do CPC/2015, o prazo é de 15 dias úteis a partir da juntada do mandado de citação.
C - Afirma que os embargos dependem de prévia segurança do juízo. Isso não é verdade, pois a segurança do juízo por meio de penhora, depósito ou caução é uma condição para que o executado possa requerer efeito suspensivo, não para apresentar os embargos, conforme o art. 919, §1º.
D - Sugere que os embargos são apresentados e processados nos próprios autos da execução. Na realidade, os embargos à execução são processados de forma autônoma, em autos apartados, como dispõe o art. 914, §2º do CPC/2015.
E - Afirma que os embargos não comportam audiência. Isso é incorreto, pois o juiz pode designar audiência para instrução e julgamento dos embargos, se necessário, como previsto no art. 917, §3º do CPC/2015.
Uma possível pegadinha na questão é o desconhecimento sobre o efeito suspensivo dos embargos. É comum os alunos acharem que os embargos sempre suspendem a execução, mas, como vimos, isso só ocorre em situações específicas.
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Alternativa A e C: Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915, CPC).
Alternativa B (correta): Sobre os efeitos dos embargos, a regra geral é que não terão efeitos suspensivos (Art. 919, CPC).
Sobre a "C"
Art 914 CPC/ 15
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Gabarito: letra "B"
A) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [...]
B) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...]
C) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
D) Art. 914. [...], § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal
E) Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; [...]
Gabarito: B — como regra geral, não terão efeito suspensivo.
A questão cobra o art. 919 do CPC/2015: os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático. O juiz até pode conceder efeito suspensivo, mas só se houver requerimento do embargante, requisitos da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ()
Por que as outras estão erradas:
A — Errada. O prazo não é de 10 dias. O prazo para embargos à execução é de 15 dias, conforme o art. 915 do CPC. ()
C — Errada. Os embargos não dependem de prévia garantia do juízo. O executado pode opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme o art. 914 do CPC. A garantia só entra como requisito para eventual efeito suspensivo, não para apresentar embargos. ()
D — Errada. Os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Não são apresentados e processados nos próprios autos da execução. ()
E — Errada. Pode haver audiência, especialmente se houver necessidade de produção de prova oral. O CPC prevê, no procedimento dos embargos, que, recebido o pedido, o exequente é ouvido e depois o juiz julga ou designa audiência, conforme o caso.
Macete de prova:
Embargos à execução no CPC = 15 dias + sem garantia + sem efeito suspensivo automático.
A tua armadilha aqui era confundir duas coisas:
garantia do juízo para embargar = não precisa;
garantia do juízo para suspender a execução = precisa.
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