Considerando o Novo Marco Legal, Lei nº 14.026/2020, a qual ...
Considerando o Novo Marco Legal, Lei nº 14.026/2020, a qual altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados (LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020), caberá à ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) estabelecer normas no que concerne a/à:
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LEI 9984/2000
Art. 4º-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre:
(...)
XI - normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
A) Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
Lei. 9433/97 - Inciso I do Art. 2º Objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos
B) Integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Lei. 9433/97 - Inciso VI do Art. 3º Diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
C) Substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes.
Lei 9984/2000 - Inciso XI do Art 4º-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
D) Proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas.
Lei. 12305/2010 - Inciso II do Art. 15. Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
E) Programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas.
Lei. 12305/2010 - Inciso VI do Art. 15. Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Lei 14026
ART 44.
“ O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.
§ “3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.” (NR)
Alternativa C
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