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Q3155642 Serviço Social

Com base na Política Nacional da Pessoa Idosa (Lei n.º 8.842/1994) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), julgue o item que se segue. 


É assegurado ao idoso atendimento prioritário na tramitação de processos e procedimentos judiciais, assim como na realização de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, e tal prioridade se encerra com o falecimento do idoso beneficiário. 

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Vamos analisar a questão sobre a prioridade no atendimento ao idoso conforme a Política Nacional da Pessoa Idosa e o Estatuto da Pessoa Idosa.

O tema central aqui é a prioridade para idosos em questões judiciais, um direito assegurado por legislação específica. Isso é de extrema relevância porque garante que os idosos tenham suas necessidades atendidas com celeridade, dado que geralmente são mais vulneráveis.

De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), é garantida a prioridade na tramitação de processos judiciais em que o idoso seja parte ou interveniente. Essa prioridade não se encerra automaticamente com o falecimento do idoso. Pelo contrário, existem previsões legais que protegem interesses de herdeiros ou sucessores, caso o idoso falecido tenha deixado pendências judiciais.

Portanto, a afirmação de que "a prioridade se encerra com o falecimento do idoso beneficiário" está incorreta. A prioridade permanece para assegurar que o desfecho dos interesses do idoso, agora representados por seus herdeiros ou sucessores, seja alcançado de forma célere e eficaz.

Assim, a alternativa correta é: Errado (E).

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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

(…)

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.”

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