Considerando essa situação hipotética e as disposições da ...
João é pessoa com deficiência, tem 10 anos de idade e
reside com seus pais e dois irmãos. A família recentemente se
mudou de cidade devido à transferência do local de trabalho do
pai de João. Quando chegaram à nova cidade, os pais de João
tentaram matriculá-lo em um estabelecimento de ensino privado, no entanto sua inscrição foi recusada em razão de sua deficiência.
Agora, visando garantir a assistência à saúde de João, seus pais
desejam contratar um plano privado de assistência à saúde.
Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei Nacional da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 7.853/1989), julgue o seguinte item.
Caso a deficiência de João seja grave e não enseje a necessidade de hospitalização, ele terá direito a receber atendimento domiciliar de saúde.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - certo
O tema central da questão é a garantia de direitos para pessoas com deficiência, com destaque para a assistência à saúde no domicílio. Esse tema é de suma importância porque aborda os direitos fundamentais assegurados a pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação brasileira. Nesse caso, a questão se refere à Lei n.º 7.853/1989, que trata de aspectos relativos à inclusão e proteção das pessoas com deficiência.
Para compreender a questão, é necessário saber que, segundo a legislação vigente, pessoas com deficiência têm direito a serviços de saúde que se adaptem às suas necessidades específicas. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) também reforça a importância do respeito e da promoção dos direitos dessas pessoas.
Conforme a questão, caso a deficiência de João seja grave, ele terá direito a receber atendimento domiciliar de saúde, desde que sua condição não requeira hospitalização. O atendimento domiciliar é uma forma de garantir que João receba a assistência necessária no conforto de sua casa, o que é um direito assegurado a ele pela legislação.
Essa interpretação está de acordo com o princípio de inclusão social e garantia de direitos fundamentais para pessoas com deficiência, conforme estabelecido na legislação brasileira. Além disso, a recusa de matrícula em uma escola por motivo de deficiência é uma prática discriminatória e contrária ao estabelecido pela lei, que assegura a inclusão educacional.
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Art. 2° Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei nº 13.146 06/07/2015
CAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
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