Conforme Lei de licitação vigente, para a aplicação das san...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º: "§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle." O enunciado pede a exceção; por isso, a alternativa D é a correta, pois o montante de contratos firmados com a Administração Pública não integra esse rol legal.
- Em questões sobre sanções da Lei nº 14.133/2021, confira se a alternativa coincide literalmente com o art. 156, § 1º.
- Se o enunciado trouxer "EXCETO", procure a única opção sem correspondência textual no rol legal.
- Desconfie de alternativas com redação parecida com a lei, mas que trocam o objeto do inciso previsto.
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Art. 156, Lei 14.133. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Gabarito: Item D)
O comando da questão exige a identificação do item que NÃO figura no rol legal de critérios e circunstâncias a serem obrigatoriamente considerados pela autoridade competente na dosimetria e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
- A) Incorreta (critério legal obrigatório). Encontra expressa previsão no art. 156, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. A autoridade deve sopesar a existência de circunstâncias que agravem ou atenuem a conduta do infrator.
- B) Incorreta (critério legal obrigatório). Previsto literalmente no art. 156, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. A extensão do prejuízo ou lesão causada ao patrimônio e aos serviços da Administração Pública é elemento nuclear de ponderação.
- C) Incorreta (critério legal obrigatório). Previsto no art. 156, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. A existência e o nível de maturidade de mecanismos internos de compliance e programas de integridade atuam diretamente na modulação das penalidades.
- D) CORRETA (GABARITO DA QUESTÃO - EXCETO). O "montante/quantidade de contratos firmados com a Administração Pública" não é critério de dosimetria sancionatória. A Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios qualitativos do ato ilícito e da conduta do agente, e não o volume bruto de contratos pretéritos da empresa.
A matéria encontra-se normatizada no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
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