A Administração Pública Direta é o próprio ente da Federaçã...
I- A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.
II- A criação dos órgãos públicos se dá por um processo chamado de concentração. Concentrar nada mais é do que unir internamente. Exemplificando: se a Administração nota que um órgão está encarregado de muitas tarefas e ficando desorganizado por isso, ela pode, por meio de lei (art. 48, XI da CF), criar um novo órgão, concentrando uma ou mais tarefas do antigo e resolvendo esse problema.
III- A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista, fundações públicas.
IV-A função administrativa é instrumento de realização direta e imediata dos direitos fundamentais, por meio do qual a Administração Pública executa as leis para prestar serviços à população ou gerencia a máquina administrativa. Por exemplo: quando um órgão faz uma licitação pública, estará exercendo a função administrativa.
V- A sociedade de Economia mista se configura como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma da legislação brasileira, com parte do capital pertencente a entes públicos, na condição de detentores do controle, prestadora de serviço público, sujeita a regime licitatório para contratação das atividades meio.
Da análise dos itens é correto o que se afirma em: