Helena Sale iniciou a prestação de serviços como empregada e...
Observadas tais premissas, assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a cessação do contrato de emprego de Helena, que solicitou demissão antes de completar um ano na empresa.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a demissão voluntária e suas consequências trabalhistas, como férias proporcionais, aviso prévio e gratificação natalina. O período de serviço de Helena é de menos de um ano, o que influencia os direitos aos quais ela faz jus.
Legislação Aplicável: A principal legislação aqui é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os artigos que tratam de férias (Art. 146), aviso prévio (Art. 487) e gratificação natalina (Lei 4.090/62).
Análise das Alternativas:
A - Férias Proporcionais: Esta alternativa está incorreta. De acordo com a jurisprudência consolidada, mesmo em demissão voluntária, o empregado tem direito a férias proporcionais, conforme a Súmula 261 do TST.
B - Desconto do Aviso Prévio: Esta é a alternativa correta. Conforme o Art. 487 da CLT, se o empregador não for avisado com antecedência mínima de 30 dias, ele pode descontar o valor correspondente ao aviso prévio. Portanto, se Helena não deu o aviso, o desconto é permitido.
C - Arrependimento Durante o Aviso Prévio: Incorreto. O empregador não é obrigado a aceitar o arrependimento da empregada, mesmo pelo princípio da continuidade, já que o ato de demissão é considerado uma manifestação de vontade unilateral.
D - Renúncia ao Aviso Prévio pelo Empregador: Errado. O aviso prévio é um direito do empregado e pode ser renunciado por ele, mas a hipótese apresentada não encontra respaldo na legislação.
E - Gratificação Natalina: Também incorreta. A gratificação natalina é devida de forma proporcional, mesmo que o contrato termine antes de completar um ano, conforme a Lei 4.090/62.
Exemplo Prático: Imagine que um empregado, João, trabalhou por 8 meses e pediu demissão. Ele tem direito a receber férias proporcionais e 13º salário proporcional, mas o empregador pode descontar o aviso prévio se João não avisou com 30 dias de antecedência.
Conclusão: A alternativa B é a correta. Ela reflete o que a CLT prevê sobre o desconto do aviso prévio em casos de demissão sem aviso antecipado.
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Comentários
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Letra B.
Sobre a alternativa A...
Ao pedir demissão, terá o dever de dar o aviso prévio, sob pena de o empregador descontar os salários correspondentes a este período. Fará jus aos seguintes direitos:
• Saldo de salários
• Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional.
• Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado não tenha completado 1 ano de empresa. (S. 261 TST).
• Décimo terceiro salário.
Sobre a alternativa B...
Art. 487.§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
ERRADA
Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
b) o empregador poderá efetuar o desconto do periodo de aviso prévio caso não seja pré-avisado da rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
CORRETA
Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
c) no curso do aviso prévio, a empregada poderá arrepender-se de seu ato e, nessa hipótese, o empregador deverá reconsiderar a comunicação, em razão do principio da continuidade, afeto às relações laborais;
ERRADA
Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
d) o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregador, salvo na hipótese de existir, na mesma empresa, empregado que possa exercer a função;
ERRADA
É irrenunciável pelo empregado. Há exceção:
Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
e) não fara jus à gratificação natalina, considerando que a extinção do contrato deu-se por iniciativa da empregada e antes de completado o primeiro ano de experiência.
ERRADA
Ao pedir demissão o empregado fará jus aos seguintes direitos:
• Saldo de salários
• Indenização das férias integrais não gozadas acrescidas do terço constitucional.
• Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
• Décimo terceiro salário (gratificação natalina).
1. Aviso-prévio é a comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final na relação jurídica existente entre os contratantes;
2. A natureza jurídica do aviso-prévio consiste numa cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo;
3. A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, §1°);
4. A falta do aviso-prévio por parto do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2°);
5. Toda bez que o aviso-prévio for concedido pelo empregador, o obreiro terpa direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, ou, alternativamente e a critério do trabalhador, poderá faltar 7 dias corridos ao trabalho, sem prejuízo do salário, objetivando ter tempo de buscar nova ocupação no mercado de trabalho;
6. Em relação aos empregados rurais, em caso de aviso-prévio concedido pelo empregador, poderá o obreiro faltar 1 dia por semana, objetivando buscar nova ocupação (Lei 5.889/1973);
7. A reconsideração do aviso-prévio depende de concordância da outra parte (ato bilateral), podendo ser expressa ou tácita (CLT, art. 489 e respectivo parágrafo único);
8. Se o empregado cometer falta grave no curso do aviso-prévio, salvo a de abandono de emprego, perderá o obreiro o restante do aviso, além das verbas rescisórias de natureza indenizatória (art. 491 da CLT c/c S. 73 do TST);
9. O empregador que durante o prazo do aviso-prévio dado ao empregado cometer falta grave, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (CLT, art. 490);
10. No caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do aviso-prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina do período (S. 14 do TST).
Bons estudos!
só mais um detalhe importantíssimo pra não nos confundir em relação à culpa recíproca:
1) segundo a Súm. 14 do TST o empregado terá direito à 50% do VALOR DO AVISO PRÉVIO!
ele não terá direito a 50% do aviso previo, atenção!!! (imaginem: se ele tivesse direito a 50% do aviso, então ele teria de trabalhar 15 dias no mínimo, se o aviso fosse de 30 dias?)
assim...
2) na culpa recíproca não é devido aviso prévio, mas tão somente ao dinheiro na base de 50%.
Espero ter ajudado, bons estudos...
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