As entidades da administração pública federal indireta devem...
Executivo federal, julgue os itens a seguir.
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Gabarito: Errado
1. Tema central da questão
A questão aborda a auditoria interna nas entidades da administração pública federal indireta (como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e sua relação com o Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo federal.
2. Resumo teórico
O SCI é o conjunto de atividades e órgãos responsáveis por fiscalizar, avaliar e garantir a legalidade, legitimidade e eficiência da administração pública. Segundo o art. 15 da IN SFC/CGU nº 9/2018 e o art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, todas as entidades da administração indireta devem possuir unidade de auditoria interna organizada e estruturada com recursos humanos e materiais adequados. A auditoria interna é um componente fundamental do SCI e não pode ser substituída por órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU).
3. Justificativa da alternativa correta ("Errado")
O erro da afirmação está em dizer que, se o volume de trabalho não justificar, as funções de auditoria interna podem ser exercidas pelo controle externo. Isso não é permitido. A lei obriga a existência de auditoria interna, mesmo que seja compartilhada entre mais de uma entidade (quando autorizado), mas jamais substituída pelo controle externo. O controle externo atua de forma complementar e independente ao controle interno.
Fonte: Art. 15 do Decreto nº 3.591/2000; IN SFC/CGU nº 9/2018.
4. Estratégia de interpretação:
Observe termos absolutos ou incompatíveis com a legislação. Aqui, o erro está em confundir as funções dos controles internos e externos, além de sugerir a substituição de um pelo outro, o que não é previsto em lei.
Conclusão
O item está errado porque a auditoria interna é obrigatória em todas as entidades da administração indireta federal, não podendo ser desempenhada pelo controle externo.
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Comentários
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errada
As entidades da Administração Publica Federal Indireta, bem como os serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais. Caso se verifique que o volume de trabalho da entidade não justifica a estruturação de uma unidade organizacional de auditoria interna, o ato de regulamentação da entidade devera prever que as funções de auditoria interna serão desempenhadas por auditor interno.
e não por auditoria externa como diz a questão.
INSTRUIÇÃO NORMATIVA N.° 01, DE 06 DE ABRIL DE 2001
art.70, caput - CF/88 CN, controle externo E sistema de controle interno de cada PODER (inclusa Adm.Indireta).
Bons estudos.
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