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Q2044992 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), marque a alternativa CORRETA:
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Comentário sobre a questão:

Tema central: O cerne da questão é a contagem de prazos processuais para a Defensoria Pública e entidades correlatas, tema regulado no art. 186 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Legislação Aplicável:

Código de Processo Civil, Art. 186:
“A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”

Esse prazo privilegiado visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, como destaca Fredie Didier Jr., em “Curso de Direito Processual Civil”.

Exemplo prático: Imagine um escritório de prática jurídica de uma faculdade de Direito atuando em nome de um assistido; em vez do prazo comum de 15 dias para apresentar contestação, o escritório terá 30 dias.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa E está correta ao afirmar que os escritórios de prática jurídica e as entidades conveniadas com a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme determina o art. 186, § 3º, do CPC.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erra ao fixar prazo de 30 dias para manifestação do amicus curiae e ao dizer que a decisão é irrecorrível; há prazo e cabimento recursal específicos previstos no art. 138 do CPC.
  • B: Incorreta, pois a lei não prevê prazo em dobro para autarquias ou fundações para “algumas manifestações” a partir do depoimento pessoal; o prazo é em dobro para todos os entes e manifestações, a partir da intimação (art. 183).
  • C: Falsa, pois admite-se a substituição processual quando permitido por lei, ou seja, alguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
  • D: Incorreta, pois o prazo mínimo para audiência de conciliação ou mediação é de 30 dias, não 60 ou 90 dias como enunciado (art. 334, §1º, do CPC).

Pegadinhas e Dicas de Prova: Atenção aos prazos citados nas alternativas e à literalidade da lei: números exatos costumam sinalizar pegadinhas. O conhecimento literal dos artigos é crucial nestas questões.

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GABARITO: E

LETRA A - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

LETRA B - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

LETRA C - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

LETRA D - Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

LETRA E - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

[...]

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022, DJe 08/06/2022.

E.

PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA.

Art. 186. A Defensoria Pública (DP) GOZARÁ DE PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais.

[Marinha - 2021 - Quadro Técnico - Primeiro Tenente - Direito] [VUNESP - 2019 - DAEM - Procurador Jurídico] [VUNESP - 2017 - Prefeitura de Porto Ferreira - SP - Procurador Jurídico] [ VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto] [VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público]

PRAZO EM DOBRO AOS ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA GRATUITA.

§ 3º O PRAZO EM DOBRO APLICA-SE AOS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO reconhecidas na forma da lei e às ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

[VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público]

INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

[Marinha - 2021 - Quadro Técnico - Primeiro Tenente - Direito] [VUNESP - 2019 - DAEM - Procurador Jurídico] [VUNESP - 2017 - Prefeitura de Porto Ferreira - SP - Procurador Jurídico] [ VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto]

Sobre a letra b)

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

A) O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação. Cabendo ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir tal intervenção, definir os poderes do amicus curiae. ERRO NO PRAZO. SÃO 15 DIAS - ART 138.

B A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para algumas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir do depoimento pessoal. ERRO -A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOA. ART. 183.

C Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, de modo que, nunca se poderá pleitear direito alheio em nome próprio. ERRADA. EXISTEM CASOS NO ORDENAMENTO PÁTRIO EM QUE PODERÁ SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.

D Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou de mediação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ERRO - PRAZOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO C/ ANTECEDÊNCIA MÍN. 30 DIAS E INTIMAÇÃO DO RÉU ANTEC. MIN. 20 DIAS. ART. 334.

E) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. CORRETO. ART. 136, § 3°.

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