A respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de educ...
Segundo a resolução CONAMA n.º 307/2002, os resíduos provenientes da construção civil são classificáveis em classes, de A a D. A classe D é destinada aos resíduos para os quais ainda não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam sua reciclagem ou recuperação.
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Vamos analisar a questão sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Resolução CONAMA n.º 307/2002, focando na classificação dos resíduos da construção civil.
A alternativa correta é Errado (E).
Explicação do Tema Central:
A questão aborda a classificação de resíduos da construção civil, que é um tema relevante na engenharia ambiental e sanitária. Conhecer a legislação pertinente é crucial para garantir a gestão adequada desses resíduos, minimizando o impacto ambiental.
Resumo Teórico:
De acordo com a Resolução CONAMA n.º 307/2002, os resíduos da construção civil são classificados nas seguintes classes:
- Classe A: Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como tijolos, blocos, telhas, placas de concreto, etc.
- Classe B: Resíduos recicláveis como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
- Classe C: Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a reciclagem/recuperação. Portanto, não é a Classe D que possui essa característica.
- Classe D: Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros materiais contaminados.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A questão afirma que a Classe D é destinada a resíduos sem soluções viáveis para reciclagem. No entanto, a Classe C é que se encaixa nesta descrição. A Classe D, na verdade, refere-se a resíduos perigosos, o que torna o enunciado incorreto. Portanto, a resposta correta é Errado (E).
Análise de Alternativas:
Como é uma questão de "Certo ou Errado", focamos apenas na justificativa da resposta dada. A compreensão da classificação correta dos resíduos é crucial para resolver questões semelhantes.
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RESOLUÇÃO No
307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (redação dada pela Resolução n° 348/04).
GABARITO ERRADO
É a CLASSE C que é destinada aos resíduos para os quais ainda não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam sua reciclagem ou recuperação.
Vale lembrar que o GESSO agora percente a CLASSE B.
Art. 3 Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - CLASSE A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - CLASSE B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - CLASSE C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - CLASSE D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
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