Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1984803 Direito do Consumidor
Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão em discussão aborda a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é uma peça fundamental da legislação brasileira destinada a proteger os direitos dos consumidores. O tema central é a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, a responsabilidade que independe de culpa.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 13 do CDC, quando não é possível identificar o fabricante, construtor, produtor ou importador, o comerciante pode ser responsabilizado pelo dano causado ao consumidor.

Alternativa B: Correta. O artigo 14, §1º, II do CDC considera um serviço defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera, considerando circunstâncias relevantes, incluindo a época de sua prestação.

Alternativa C: Esta é a alternativa incorreta, portanto, é o gabarito. O fornecedor de serviços não responde por danos quando consegue provar que houve culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade é excluída em casos de culpa exclusiva de terceiros, conforme o artigo 14, §3º do CDC.

Alternativa D: Correta. O CDC, no artigo 12, caput, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos em seus produtos.

Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático: Imagine que um consumidor compra um eletrodoméstico que explode e causa danos à sua casa. Se o fabricante não puder ser identificado, o comerciante poderá ser responsabilizado pelos danos causados. No entanto, se for comprovado que a explosão foi causada por uma intervenção inadequada de um terceiro (como uma instalação incorreta por um técnico independente), o fornecedor do serviço não será responsabilizado.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 12 , §3º , CDC.

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

       I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

       II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

§ 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

o comerciante não responderá caso comprove culpa exclusiva de terceiro.

◘. FATO DO PRODUTO:

[ ] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES REAIS E EQUIPARADOS (ART. 12, CAPUT, CDC): O fabricante, o produtor, o construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

[ ] CONCEITO LEGAL DE PRODUTO DEFEITUOSO (ART. 12, § 1º, CDC): O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes como a sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação.

[ ] AFASTAMENTO DE DEFEITO POR EVOLUÇÃO DE MERCADO (ART. 12, § 2º, CDC): O produto não pode ser considerado juridicamente defeituoso pelo mero fato de outro produto de melhor qualidade ter sido posteriormente lançado ou colocado no mercado.

[ ] EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO (ART. 12, § 3º, CDC): O fabricante, construtor, produtor ou importador só afastará sua responsabilidade se provar o rompimento do nexo de causalidade por meio de três hipóteses taxativas: que não colocou o produto no mercado; que, embora o tenha colocado, o defeito inexiste; ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[ ] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE (ART. 13, CDC): O comerciante responde solidariamente e nos mesmos termos do fabricante apenas nas hipóteses subsidiárias de o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; o produto ser fornecido sem identificação clara de sua origem; ou se o próprio comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo