Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que
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Comentário da questão – Atos de concentração e análise prévia pelo Cade
1. Interpretação do tema e legislação:
A questão trata do sistema de controle de atos de concentração econômica previsto na Lei nº 12.529/2011, essencial para evitar práticas anticoncorrenciais e assegurar a livre concorrência no mercado brasileiro.
2. Fundamento legal:
O art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, estabelece expressamente:
“Os atos de que trata este artigo não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária [...] e aberto processo administrativo, se for o caso.”
3. Tema central e exemplo prático:
O ponto central é o caráter obrigatório da análise prévia de atos de concentração pelo Cade. Exemplo: se duas grandes empresas firmam fusão, não podem efetivar a integração das operações antes do parecer favorável do Cade. Antecipar-se a esta aprovação pode gerar nulidade da operação, multa ou processo.
4. Justificativa da alternativa correta (C):
É a única que reproduz fielmente a determinação legal: é vedada a consumação dos atos de concentração antes da aprovação pelo Cade, sob pena de nulidade, multa e eventual processo administrativo. Essa exigência é conhecida como “controle prévio”. A jurisprudência do próprio Cade reforça a vedação à prática de gun jumping (consumação antecipada).
5. Análise crítica das alternativas incorretas:
- A: O prazo de até 240 dias (prorrogável até 330 dias); a alternativa traz prazo errado.
- B: O Cade regula por resolução, não por decreto, e trata da análise em situações especiais, mas não nesses exatos termos.
- D: Errada, pois atos que eliminem a concorrência ou criem posição dominante não são permitidos, mas vedados pela lei.
- E: Não há previsão de comunicação obrigatória pela CVM ou DRC nestes termos à lei.
Dica para evitar pegadinhas: Fique atento a termos absolutos (“serão permitidos...”), órgãos que regulam (Cade vs. Poder Executivo), e valores ou prazos específicos – sempre confirme esses detalhes na letra da lei!
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art. 88 lei 12529/11.
O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.
GABARITO C
Fonte: Lei n. 12.529/2011 (Lei Antitruste).
A) o controle dos atos de concentração será prévio e realizado em, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
Art. 88, § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
B) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica regulamentará, por meio de Decreto, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Art. 89, Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
C) GABARITO. Art. 88, § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
D) serão permitidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços.
Art. 88, § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
E) as mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se for o caso, serem examinados.
Art. 88, § 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.
A o controle dos atos de concentração será prévio e realizado em, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
240 dias
B o Conselho Administrativo de Defesa Econômica regulamentará, por meio de Decreto, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Por meio de Resolução
C os atos que se subsumirem ao caput do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária e aberto processo administrativo, se for o caso.
D serão permitidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços.
Serão proibidos.
E as mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se for o caso, serem examinados.
05 dias úteis.
C) Os atos de concentração não podem ser consumados (gun jumping) antes da apreciação final pelo CADE. A desobediência a essa regra de análise prévia sujeita as partes à nulidade do ato, além da imposição de multa pecuniária e possível abertura de processo administrativo, conforme a Lei nº 12.529/2011.
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