Um grupo de dez pessoas decide invadir a quadra de esportes ...
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula n. 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula n. 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
GABARITO: Letra C - "A ocupação da quadra pelo grupo de pessoas configura mera detenção, pois se trata de uso indevido de bem público".
A questão está tratando de uma quadra de esportes localizada na praça da cidade X. Assim, estamos diante de um bem público de uso comum do povo, protegido pela característica da imprescritibilidade.
Por essas razões que a alternativa A está errada em parte, pois, apesar de todos os bens públicos serem protegidos da usucapião (incluindo os dominicais), a quadra não é um bem público dominical e sim um bem de uso comum do povo.
GAB: C
Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
►C.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO
STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória, não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que NÃO GERA OS DIREITOS, ENTRE ELES O DE RETENÇÃO, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.
Conforme precedentes do STJ, a OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRA PÚBLICA NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO POSSE, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.
Quadra: Bem de uso comum.