O Código de Ética Profissional da Educação Física estabelec...

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Q3794755 Educação Física
O Código de Ética Profissional da Educação Física estabelece princípios que condicionam a atuação do profissional diante de conflitos entre autonomia pedagógica e demandas institucionais. Em situações em que a instituição impõe práticas consideradas tecnicamente inadequadas ou potencialmente lesivas aos participantes, o profissional deve priorizar qual diretriz ética?
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CONFEF nº 508/2023, Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, art. 9º, IV, VI e parágrafo único; art. 3º, III e V: “Art. 9º – São direitos do Profissional de Educação Física: (...) IV – recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei; (...) VI – apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários; Parágrafo Único – As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formalmente protocolada junto ao CREF.” “Art. 3º – São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física: (...) III – assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com excelência técnica; (...) V – planejar e oferecer a seu beneficiário, uma orientação técnica segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;”.

Tema central: Recusa ética profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base afasta a ideia de que a prioridade ética seja compatibilizar expectativas institucionais com preferência dos alunos. Quando a prática é tecnicamente inadequada ou potencialmente lesiva, o critério jurídico decisivo é o dever de assegurar serviço profissional seguro e orientação técnica segura, nos termos do art. 3º, III e V, e não a composição administrativa de interesses.
B
Errada
Errada. Não há base normativa para subordinar a ética profissional à chefia imediata. Ao contrário, o art. 9º, IV assegura ao profissional o direito de recusar medida contrária à sua consciência ética, e o art. 3º, XIII impõe cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão. O parecer técnico posterior não sana a adoção inicial de prática antiética ou prejudicial.
C
Errada
Errada. A base é expressa ao afirmar que o Código não condiciona a recusa ética à existência de “evidência científica contundente de risco imediato”. O art. 9º, VI já autoriza apontar irregularidades quando a prática for “tecnicamente incompatível com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários”, além do dever do art. 3º, III de assegurar serviço seguro. Logo, a manutenção da atividade sob esse critério probatório não encontra amparo normativo.
D
Certa
A alternativa D é a única compatível com o regime ético indicado na base porque expressa a prevalência da proteção dos beneficiários diante de prática tecnicamente inadequada ou potencialmente lesiva. O Código impõe ao profissional o dever de assegurar “serviço profissional seguro” e “orientação técnica segura” (art. 3º, III e V) e, ao mesmo tempo, lhe reconhece o direito de “recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética” e de apontar formalmente irregularidades institucionais tecnicamente incompatíveis ou prejudiciais aos beneficiários (art. 9º, IV e VI). Portanto, a diretriz correta não é ceder à instituição, mas recusar a prática contrária aos princípios técnico-científicos e éticos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia ética do profissional e submissão à conveniência institucional. O ponto decisivo não era conciliar interesses nem obedecer hierarquia, mas aplicar a primazia da segurança técnica e da proteção dos beneficiários, com possibilidade de recusa ética.
Dica para questões semelhantes
  • Se a situação envolver risco, inadequação técnica ou prejuízo ao beneficiário, procure primeiro os deveres de segurança e orientação técnica segura do Código.
  • Havendo conflito entre ordem institucional e consciência ética, prevalece a regra expressa de recusa da medida ou atividade contrária à ética profissional.
  • Se a irregularidade vier de norma ou prática da instituição, o caminho previsto é apontamento formal ao gestor e, se não houver correção, denúncia ao CREF.
  • Desconfie de alternativas que façam a ética depender de preferência do aluno, ordem da chefia ou prova de risco imediato, porque esses filtros não são os adotados pela base normativa.

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