No que tange à competência legislativa em âmbito municipal, ...

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Q1984773 Direito Constitucional

No que tange à competência legislativa em âmbito municipal, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios.

( ) O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

( ) É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.

( ) Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.


A sequência está correta em

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 29, VIII, estabelece: "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;". As afirmativas respeitam os limites constitucionais da atuação municipal e os requisitos da imunidade material, resultando na sequência V, V, V, V.

Tema central: Autonomia e competências municipais
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao considerar falsas a primeira e a segunda afirmativas. A ADI 692 reconhece que a fixação do número de vereadores pertence ao Município, dentro dos limites da Constituição Federal, e não à Constituição estadual. O Tema 145 reconhece a competência legislativa ambiental municipal precisamente nas condições indicadas: interesse local e harmonia com a disciplina dos demais entes.
B
Certa
A alternativa B está correta pelos seguintes fundamentos. Primeira afirmativa: a Constituição Federal, art. 29, caput e IV, dispõe: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:". Segundo o STF, na ADI 692, a definição do número de vereadores compete ao Município, respeitados os limites federais; a Constituição estadual não pode assumir essa competência. A ADI 3.042 também afasta limites estaduais diversos dos federais. Segunda afirmativa: a Constituição Federal, art. 30, I e II, estabelece: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". Com fundamento no art. 24, VI, combinado com o art. 30, I e II, o STF, no RE 586.224, Tema 145, reconhece a competência legislativa ambiental municipal, desde que haja interesse local e harmonia com a disciplina dos demais entes. Terceira afirmativa: o RE 590.829, Tema 223, considera inconstitucional a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo; o vício é formal, de iniciativa, e não uma proibição material de conceder direitos. Quarta afirmativa: o art. 29, VIII, e o RE 600.063, Tema 469, asseguram a imunidade material por opiniões, palavras e votos quando presentes, cumulativamente, a pertinência com o mandato e a manifestação na circunscrição municipal.
C
Errada
Erra ao considerar falsas a terceira e a quarta afirmativas. O Tema 223 declara inconstitucional a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica que afronte a iniciativa privativa do Executivo. Já o art. 29, VIII, e o Tema 469 garantem a imunidade material do vereador quando se acumulam os requisitos territorial e funcional apresentados.
D
Errada
Erra ao considerar falsas a primeira e a quarta afirmativas. A Constituição estadual não pode substituir a competência municipal para fixar o número de vereadores nem estabelecer limites próprios substitutivos aos federais, conforme as ADIs 692 e 3.042. A imunidade material existe quando a manifestação ocorre na circunscrição municipal e tem pertinência com o mandato, conforme o art. 29, VIII, e o Tema 469.
Pegadinha da questão
Confundir limites federais de composição da Câmara com competência estadual para fixá-la; excluir a legislação ambiental municipal pela ausência dos Municípios no caput do art. 24; supor que a lei orgânica afasta a reserva de iniciativa; ou tratar a imunidade do vereador como proteção geral, sem requisitos funcional e territorial.
Dica para questões semelhantes
  • Na composição da Câmara, separe a competência municipal para definir o número de vereadores dos limites máximos estabelecidos pela Constituição Federal.
  • Na legislação ambiental municipal, verifique conjuntamente o interesse local e a harmonia com a disciplina federal e estadual.
  • Em direitos dos servidores, examine a reserva de iniciativa: a lei orgânica não permite contornar a iniciativa privativa do Executivo.
  • Na imunidade material do vereador, confira o objeto protegido — opiniões, palavras e votos — e os requisitos cumulativos de pertinência com o mandato e circunscrição municipal.

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Comentários

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Gabarito B

Segue resposta da banca com relação ao 1º item:

Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar.

As razões recursais não merecem prosperar.

A assertiva colacionada na questão guerreada que dispõe que “Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios” é verdadeira. Nesse sentido: ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020. 

GABARITO: B

Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios” - ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020. 

Item I - Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios” - ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020. 

Item II - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).

Item III - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. 1748/P, ao Presidente do Senado Federal.

Item IV - Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

Essa banca é horrorosa.

Pessoal, estou bem confuso quanto a essa questão porque o que diz a CF é que o Município NÃO PODE LEGISLAR NESSE TEMA, sendo assim, a segunda alternativa está errada, é falsa. A moça ai de cima colocou o artigo 24 como garantidor de ser verdade, PORÉM, O ARTIGO 24 não contempla os municípios.

Tanto o artigo 24 como o 22, os municípios não estão contemplados.

Vejam:

CAPUT DO ARTIGO 24: COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:

Nos parágrafos únicos do artigo também citam a possibilidade de legislar somente OS ESTADOS (e DF).

No artigo 22, da competência privativa, que pode ser delegada, os municípios também NÃO PODEM LEGISLAR.

Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar OS ESTADOS a legislar sobre questão específica das matérias relacionadas nesse artigo.

HÁ ALGUM ENTENDIMENTO FORA DA CF????

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