No que tange à competência legislativa em âmbito municipal, ...
No que tange à competência legislativa em âmbito municipal, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios.
( ) O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
( ) É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
( ) Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B) V, V, V, V.
Interpretação e Tema: A questão aborda competência legislativa municipal e seus limites, à luz da Constituição Federal e do entendimento dos tribunais superiores. Trata-se de matéria central da Organização Político-Administrativa do Estado, sendo essencial para o cargo de Consultor Jurídico.
Análise das Afirmativas:
1ª Afirmativa – Verdadeira: Segundo o art. 29, IV, CF/88, apenas a Constituição Federal fixa limites para o número de vereadores. A Constituição Estadual não pode, sob pena de inconstitucionalidade (STF, ADI 3.345).
2ª Afirmativa – Verdadeira: O Município pode legislar sobre meio ambiente de forma concorrente e suplementar (art. 23, VI e art. 30, II, CF/88). Deve, porém, respeitar normas gerais da União e do Estado. Exemplo: regulamentação local sobre coleta seletiva de lixo observando normas estaduais e federais.
3ª Afirmativa – Verdadeira: É inconstitucional a inserção de regras sobre direitos de servidores municipais na Lei Orgânica se não partir do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, c, CF/88). Condiz com a jurisprudência do STF (ADI 2.867) e com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.
4ª Afirmativa – Verdadeira: A imunidade parlamentar do vereador restringe-se ao exercício do mandato e à circunscrição municipal (art. 29, VIII, CF/88; STF, HC 88.734). Atos praticados fora desse contexto não são cobertos pela imunidade.
Pegadinhas: Fique atento: a questão quis confundir (i) competência da CF x CE no número de vereadores, (ii) limites da iniciativa legislativa, e (iii) extensão da imunidade do vereador. Termos como “não é possível”, “é inconstitucional” e “havendo pertinência” exigem atenção na leitura.
Resumo Legal:
- CF/88, art. 29, IV e VIII; art. 23, VI; art. 24, VI; art. 30, I e II; art. 61, §1º, II, c
Dica Final: Quando a questão envolver competências e limitações legislativas municipais, sempre confronte o enunciado com o texto constitucional, a jurisprudência do STF e a doutrina consolidada.
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Comentários
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Gabarito B
Segue resposta da banca com relação ao 1º item:
Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar.
As razões recursais não merecem prosperar.
A assertiva colacionada na questão guerreada que dispõe que “Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios” é verdadeira. Nesse sentido: ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.
GABARITO: B
Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios” - ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.
Item I - Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios” - ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.
Item II - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
Item III - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. 1748/P, ao Presidente do Senado Federal.
Item IV - Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
Essa banca é horrorosa.
Pessoal, estou bem confuso quanto a essa questão porque o que diz a CF é que o Município NÃO PODE LEGISLAR NESSE TEMA, sendo assim, a segunda alternativa está errada, é falsa. A moça ai de cima colocou o artigo 24 como garantidor de ser verdade, PORÉM, O ARTIGO 24 não contempla os municípios.
Tanto o artigo 24 como o 22, os municípios não estão contemplados.
Vejam:
CAPUT DO ARTIGO 24: COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:
Nos parágrafos únicos do artigo também citam a possibilidade de legislar somente OS ESTADOS (e DF).
No artigo 22, da competência privativa, que pode ser delegada, os municípios também NÃO PODEM LEGISLAR.
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar OS ESTADOS a legislar sobre questão específica das matérias relacionadas nesse artigo.
HÁ ALGUM ENTENDIMENTO FORA DA CF????
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