Sobre as Emendas Constitucionais e o seu processo de elabora...
Sobre as Emendas Constitucionais e o seu processo de elaboração é CORRETO afirmarmos que
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GABARITO LETRA B
A proposta de emenda constitucional, ainda em tramitação parlamentar, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas.
VERDADEIRA. O controle preventivo de constitucionalidade pode ser realizado pelo Judiciário, inclusive por meio de mandado de segurança, para impedir que uma proposta de emenda (PEC) viole cláusulas pétreas. Isso já foi reconhecido em decisões do STF. A violação dessas cláusulas impede a própria continuidade da tramitação da PEC.
Vale ressaltar que isso só pode acontecer de forma excepcional.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. (...)
(MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)
CONTINUA
LETRA A- ERRADA. O art. 60, § 4º, III, estabelece que a separação dos poderes é uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada nem por emenda. Contudo, a organização dos poderes, desde que não implique em abolir a separação, pode ser modificada.
LETRA C- ERRADA. Acredito que embora uma emenda constitucional possa reorganizar órgãos e criar cargos, isso é feito com base no texto já estabelecido na Constituição. A criação de cargos públicos geralmente depende de lei específica e não da via de emenda constitucional diretamente.
LETRA D - ERRADA. Segundo o art. 60, § 4º, I, a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea e, portanto, não pode ser abolida nem modificada por emenda.
LETRA E - ERRADA. O art. 60, § 4º, IV, protege os direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas, e entre esses está o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Logo, não é possível que uma emenda o elimine, nem mesmo de forma excepcional.
PARA COMPLEMENTAR:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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