A disciplina acerca do Orçamento, de acordo com os preceitos...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O critério decisivo era verificar qual alternativa reproduzia a composição constitucional da LOA prevista no art. 165, § 5º, II, da Constituição.
- Quando a questão perguntar o que a LOA compreende, confronte diretamente com o art. 165, § 5º, da Constituição.
- Em LDO e LRF, confira com atenção horizontes temporais; trocar 'dois seguintes' por prazo maior invalida a alternativa.
- No princípio da exclusividade, sempre verifique se a alternativa ignorou as exceções constitucionais expressas.
- Se a assertiva atribuir à LDO função típica de fixação de despesa, desconfie de confusão com a LOA.
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A LOA deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária . Trata-se do princípio orçamentário constitucional da exclusividade.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
- O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
GABARITO: E - Que a LOA deve contemplar o orçamento de investimento das empresas em que o ente federativo detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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CF
Art. 166. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Errei, assinalei a A.
Vamos lá, por partes
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"a) que a LDO deve ser acompanhada de Anexo de Metas Fiscais, no qual são estabelecidas metas anuais de resultado nominal, para o exercício a que se referirem e para os quatro(os dois) seguintes. "
E ainda está meio incompleta, vide a redação seguinte. LRF, Art. 4°, § 1° -> "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."
"b) a realização de despesas de caráter continuado que não contem com dotação própria na LDO(PPA), a qual é considerada lesiva e sujeita o agente politico às penas por crime de responsabilidade. "
Não sei se o restante da redação combina, o melhor seria a literalidade.
§ 1° do art. 167 da Constituição -> "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
§ 5° do art. 5° da LRF -> "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição."
"c) vedação a inclusão de emendas parlamentares a LOA acima do limite de 1,2% (2%) da receita corrente liquida, sendo de execução obrigatória as emendas individuais até 50% de tal limite. (metade á área da saúde) "
CF/88, art. 166, § 9° -> "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
"d) o principio da exclusividade, proibindo a previsão na LOA de disposições estranhas a previsão da receita e a fixação da despesa, o que inclui vedação à autorização para contratação de operações de crédito. "
L4320/64, Art. 3º -> "A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei."
"e) que a LOA deve contemplar o orçamento de investimento das empresas em que o ente federativo detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. "
CF/88, art. 165, § 5°, II -> "o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;"
AFO só não é pior que Governança de TI.
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