A disciplina acerca do Orçamento, de acordo com os preceitos...

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Q3736969 Administração Financeira e Orçamentária
A disciplina acerca do Orçamento, de acordo com os preceitos constitucionais e legais que regem o tema, estabelecem 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O critério decisivo era verificar qual alternativa reproduzia a composição constitucional da LOA prevista no art. 165, § 5º, II, da Constituição.

Tema central: Composição constitucional da LOA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o Anexo de Metas Fiscais da LDO não fixa metas para o exercício e os quatro seguintes. Pela LRF, as metas anuais referem-se ao exercício a que se destinam e aos dois seguintes. O erro é objetivo no prazo legal.
B
Errada
Está errada porque desloca o requisito para a peça orçamentária errada. A alternativa fala em 'dotação própria na LDO', mas a LDO não fixa despesa como a LOA. Além disso, a consequência sancionatória foi formulada de modo impreciso e não é sustentada pela regra técnica central indicada na base.
C
Errada
Está errada porque o percentual mencionado e o regime de obrigatoriedade não correspondem ao parâmetro constitucional apontado na base. Não é 1,2% da receita corrente líquida com execução obrigatória apenas até 50% desse limite. O erro está no percentual e na descrição da execução.
D
Errada
Está errada porque o princípio da exclusividade não impede, em termos absolutos, a autorização para contratação de operações de crédito na LOA. A Constituição prevê essa hipótese como exceção expressa, ao lado da autorização para abertura de créditos suplementares.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à previsão constitucional sobre o conteúdo da lei orçamentária anual. A Constituição estabelece que a LOA compreenderá o orçamento de investimento das empresas em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Esse é exatamente o critério técnico que sustenta a alternativa.
Pegadinha da questão
A questão misturou regras de peças orçamentárias diferentes e ainda cobrou detalhes literais de prazo, percentual e exceção constitucional. A armadilha real era trocar o conteúdo constitucional da LOA por afirmações quase plausíveis sobre LDO, emendas parlamentares e princípio da exclusividade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar o que a LOA compreende, confronte diretamente com o art. 165, § 5º, da Constituição.
  • Em LDO e LRF, confira com atenção horizontes temporais; trocar 'dois seguintes' por prazo maior invalida a alternativa.
  • No princípio da exclusividade, sempre verifique se a alternativa ignorou as exceções constitucionais expressas.
  • Se a assertiva atribuir à LDO função típica de fixação de despesa, desconfie de confusão com a LOA.

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Comentários

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A LOA deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária . Trata-se do princípio orçamentário constitucional da exclusividade. 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

  • O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

  • O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

GABARITO: E - Que a LOA deve contemplar o orçamento de investimento das empresas em que o ente federativo detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.  

LRF

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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CF

Art. 166. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Errei, assinalei a A.

Vamos lá, por partes

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"a) que a LDO deve ser acompanhada de Anexo de Metas Fiscais, no qual são estabelecidas metas anuais de resultado nominal, para o exercício a que se referirem e para os quatro(os dois) seguintes. "

E ainda está meio incompleta, vide a redação seguinte. LRF, Art. 4°, § 1° -> "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."

"b) a realização de despesas de caráter continuado que não contem com dotação própria na LDO(PPA), a qual é considerada lesiva e sujeita o agente politico às penas por crime de responsabilidade. "

Não sei se o restante da redação combina, o melhor seria a literalidade.

§ 1° do art. 167 da Constituição -> "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

§ 5° do art. 5° da LRF -> "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição."

"c) vedação a inclusão de emendas parlamentares a LOA acima do limite de 1,2% (2%) da receita corrente liquida, sendo de execução obrigatória as emendas individuais até 50% de tal limite. (metade á área da saúde) "

CF/88, art. 166, § 9° -> "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." 

"d) o principio da exclusividade, proibindo a previsão na LOA de disposições estranhas a previsão da receita e a fixação da despesa, o que inclui vedação à autorização para contratação de operações de crédito. "

L4320/64, Art. 3º -> "A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei."

"e) que a LOA deve contemplar o orçamento de investimento das empresas em que o ente federativo detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. "

CF/88, art. 165, § 5°, II -> "o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;"

AFO só não é pior que Governança de TI.

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