Os critérios para criação e implantação de unidades de cons...
Os critérios para criação e implantação de unidades de conservação são estabelecidos na Lei 9.985/2000.
Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
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Para resolver essa questão, precisamos compreender os critérios para criação e implantação de unidades de conservação conforme estabelecidos na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Análise da Alternativa Correta:
Alternativa B: "O Plano de Manejo deve contemplar medidas com o objetivo de promover a integração da unidade de conservação à vida social e econômica das comunidades adjacentes."
Esta alternativa está correta. Segundo a Lei nº 9.985/2000, Artigo 27, o Plano de Manejo é o documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação de estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. Parte desse planejamento inclui a busca pela integração com as comunidades locais, respeitando as necessidades sociais e econômicas da região.
Exemplo Prático: Em uma Reserva Extrativista, o Plano de Manejo pode incluir a promoção de atividades sustentáveis, como o extrativismo de produtos não-madeireiros, que beneficiam economicamente as comunidades locais, mantendo a conservação dos recursos naturais.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que todas as unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando possível, corredores ecológicos, não é completamente precisa. De acordo com a legislação, a criação de zonas de amortecimento é obrigatória, mas a implementação de corredores ecológicos é algo que deve ser considerado quando necessário, não sendo obrigatório.
Alternativa C: A consulta pública e estudos técnicos são obrigatórios para a criação de algumas categorias de unidades de conservação, mas não para todas. Por exemplo, para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), essa obrigatoriedade não se aplica.
Alternativa D: Embora a introdução de espécies alóctones (não nativas) deva ser evitada para proteger a biodiversidade, existem exceções onde isso pode ser permitido, como em programas específicos de manejo, desde que devidamente autorizados e controlados.
Alternativa E: A realização de pesquisas científicas deve ser autorizada pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação, mas a exigência de que todas as pesquisas estejam previstas no Plano de Manejo não é uma regra absoluta. O Plano de Manejo deve contemplar a permissão e regulamentação de pesquisas, mas as autorizações são dadas caso a caso.
Estrategia para Interpretação:
Para responder a questões sobre legislação ambiental, como a do SNUC, é fundamental conhecer bem os artigos principais da Lei nº 9.985/2000. Atenção especial deve ser dada às palavras-chave como "obrigatório", "todas", "devem", pois são indicativas de generalizações que podem não estar corretas para todas as situações. Além disso, entender as exceções dentro das normas pode ser decisivo para evitar erros.
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Lei 9985/2000
Gab B
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Lei 9.985/2000.
A) Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
B) Art. 27. As unidades de conservação DEVEM dispor de um Plano de Manejo.
· TODAS AS UC DEVEM POSSUIR PLANO DE MANEJO, NÃO HÁ EXCEÇÃO.
§ 1 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
C) Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 2 A criação de uma unidade de conservação DEVE ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.
A consulta pública é facultativa (há presunção do interesse público) na turma da LÓGICA:
Ø Reserva biológica;
D) Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
E)Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
§ 3 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
GAB: B
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