No direito positivo brasileiro, as fundações instituídas pel...
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Alternativa Correta: C - Administração Pública Indireta ou descentralizada.
Para compreender essa questão, é essencial entender a diferença entre Administração Pública Direta e Indireta no contexto do Direito Administrativo brasileiro.
Administração Pública Direta é composta pelos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Eles exercem diretamente suas funções administrativas. Já a Administração Pública Indireta é formada por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são criadas para desempenhar atividades específicas, de forma descentralizada. Estas entidades incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
De acordo com o art. 37, inciso XIX da Constituição Federal, a criação dessas entidades ocorre por meio de lei. Elas são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada.
Agora, vamos analisar as opções:
C - Administração Pública Indireta ou descentralizada.
Esta é a alternativa correta, pois as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, empresas públicas, subsidiárias dessas empresas e consórcios públicos fazem parte da Administração Pública Indireta. Elas são criadas para desempenhar funções específicas, com autonomia administrativa e financeira, representando a descentralização administrativa.
A - Administração Pública Direta ou desconcentrada.
Esta alternativa está incorreta porque os entes mencionados no enunciado não fazem parte da Administração Pública Direta. A desconcentração refere-se à distribuição de competências dentro do mesmo ente, sem criação de novas pessoas jurídicas, o que não é o caso das entidades listadas.
B - Administração Pública Direta ou descentralizada.
Esta alternativa está incorreta. A descentralização envolve a criação de entidades com personalidade jurídica própria, o que caracteriza a Administração Indireta, e não a Direta.
D - Administração Pública Indireta ou desconcentrada.
Esta opção está errada porque a desconcentração ocorre dentro de uma mesma entidade, sem a criação de novas pessoas jurídicas, enquanto os entes mencionados são exemplos de descentralização administrativa.
Esses conceitos são fundamentais no estudo da Organização da Administração Pública, pois ajudam a entender como o Estado brasileiro organiza suas atividades e serviços de forma eficiente e juridicamente estruturada.
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Gabarito letra C
Adm Pública Indireta ou descentralizada
Direito positivo,primeira vez que vejo esse termo.
Direito positivo não estudei ainda.
Mas o STF não entende que subsidiárias controladas por EPs ou SEMs não pertencem a adm pública indireta ou descentralizada?
✅ Autarquias – Resumo Objetivo para Concurso
Natureza jurídica: Pessoa jurídica de direito público.
Criação: Por lei específica (CF, art. 37, XIX).
Pertencem à: Administração Pública Indireta.
Finalidade: Executar atividades típicas de Estado (ex: fiscalização, previdência, regulação).
Autonomia: Administrativa, financeira e técnica (autoadministração), mas vinculadas a um ente da Administração Direta.
Patrimônio: Próprio.
Servidores: Regidos, em regra, pelo regime estatutário.
Exemplos: INSS, IBAMA, ANVISA, universidades públicas federais.
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