Quanto às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, julg...

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Q1902124 Legislação de Trânsito

Quanto às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item. 


O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal e na fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. 

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Questão sobre Penalidades (art. 256 a 268-A).

Quando há apenas um embarcador e o peso declarado na nota fiscal é inferior ao peso real da mercadoria, ele é o responsável pela infração. 
Não se pode exigir que todo transportador (ex.: um caminhoneiro) tenha uma balança para pesar todas as cargas entregues pelo "vendedor" (no caso o embarcador).
Art. 257, § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
Gabarito do professor: certo.

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Art. 257 - CTB

" § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. "

Novamente a banca fez uma transcrição integral do conteúdo da lei para a questão da prova.

GABARITO CERTO

  • Art. 257. Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
  • As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
  • [...]
  • § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
  • § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
  • § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
  • [...]
  • O artigo 257 continua, mas, no texto de hoje, não vamos falar nada além das responsabilidades. Numa próxima oportunidade eu venho falar dos demais  do artigo  do .

GAB; CERTO

Quando há apenas um embarcador e o peso declarado na nota fiscal é inferior ao peso real da mercadoria, ele é o responsável pela infração. 

RESPONSABILIDADES  

  • EMBARCADOR: único remetente, peso na NOTA FISCAL inferior ao aferido.  
  • TRANSPORTADOR: + de um embarcador; ultrapassar o PBT  
  • TRANSPORTADOR + EMBARCADOR: Solidariamente responsáveis; PBT na NF superior ao limite legal   

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

...

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

       § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

       § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

        § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.      

        § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.      

       § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.              

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:               

I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;            

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;             

III - a partir da indicação de outro principal condutor.  

Resposta: certo

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