A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) estabelece as diretri...
I. O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; em canteiros de obras com até 7 m de altura e com, no máximo, 10 trabalhadores, o PGR pode ser substituído por fichas de procedimentos operacionais, quando permitido pela norma, desde que não haja riscos físicos, químicos ou biológicos.
II. É obrigatória a instalação de proteção contra quedas de altura sempre que houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais; o sistema de guarda-corpo e rodapé deve ser construído com travessão superior a 1,20 m de altura e travessão intermediário a 0,70 m, além de rodapé com altura mínima de 0,15 m.
III. Nas escavações com profundidade superior a 1,25 m, é obrigatória a avaliação prévia da estabilidade dos taludes e, caso necessário, a adoção de medidas de proteção como escoramento ou o uso de taludes com ângulo de repouso estável; além disso, deve-se dispor de escada ou rampa para saída de emergência.
Assinale a alternativa que apresenta somente a(s) proposição(ões) CORRETA(S):