Com base na lei penal, configura crime de falsificação de d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 298, parágrafo único: "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." No enunciado, a hipótese correspondente é a da alternativa C, pois o cartão de crédito ou débito é tratado pela lei como documento particular para fins penais.
- Em crimes de falsidade documental, confira primeiro se o Código Penal traz equiparação expressa do objeto a documento público ou particular.
- Não decida pela nomenclatura usual do documento; para efeitos penais, prevalece a equiparação legal.
- Memorize o contraste literal: art. 297, § 2º, lista hipóteses equiparadas a documento público; art. 298, parágrafo único, equipara cartão de crédito ou débito a documento particular.
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“Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”
CP
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
GABARITO : C
atenção a casca de banana:
- Cartão de crédito ou débito: falsificação de documento particular.
- Testamento particular: falsificação de documento público.
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
gab: C
CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO
---> Falsidade de documento particular
SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO
---> Furto mediante fraude
SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO
---> Estelionato
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