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Q3503043 Direito Empresarial (Comercial)
O desenvolvimento de identidades visuais, marcas e branding está intimamente ligado à atuação do designer gráfico. Por esse motivo, é importante compreender a definição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, 2024) acerca das marcas: “Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços”. A partir dos conceitos de marca abordados pelo INPI, analise as assertivas a seguir:
I. A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional por 10 anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la a cada 10 anos.
II. A marca pode ser conferida para um produto ou para um serviço, contanto que tenha poder de distingui-lo de outros semelhantes ou afins. São registráveis como marca sinais visuais, incluindo os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
III. Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante para a mesma atividade ou atividades afins pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
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Comentário de Gabarito – Direito da Propriedade Industrial: Marcas

Tema central: O tema aborda os requisitos legais para o registro, uso e exclusividade das marcas no Brasil, conforme a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Análise das assertivas:

I – Correta. Nos termos do art. 133 da LPI: “O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.” Ademais, o direito de uso exclusivo do titular está previsto no art. 129: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (...), sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.” É indispensável manter o uso efetivo da marca para não perder o registro por abandono.

II – Incorreta. Apesar de ser correto afirmar que a marca pode identificar produtos ou serviços distintos ou afins, a Lei nº 9.279/96, art. 122 estabelece: “São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” Portanto, sinais sonoros, gustativos e olfativos não são registráveis como marca no Brasil, ao contrário do que afirma o item II.

III – Correta. O art. 129, §1º, reconhece o direito de precedência ao registro a quem, de boa-fé, usava a marca no país há pelo menos 6 meses antes do depósito. Isso protege o usuário original da marca. A jurisprudência do STJ (REsp 1.343.867-SP) confirma esse entendimento, garantindo a prioridade ao uso precedente de boa-fé.

Exemplo prático: Imagine que a empresa “Doce Sabor” usa uma marca há mais de 6 meses, de forma aberta e de boa-fé. Outra pessoa tenta registrar a mesma marca depois. A “Doce Sabor” possui direito de precedência e pode se opor ao registro baseado em seu uso anterior, mesmo sem ter registrado antes.

Justificativa da alternativa D (Apenas I e III): A alternativa D está correta porque apenas as assertivas I e III refletem fielmente o texto legal e a doutrina majoritária (Denis Barbosa, Fábio Ulhoa Coelho).

Pegadinhas: Atenção ao termo "sinais sonoros, gustativos e olfativos": trata-se de proposição falsa conforme a legislação brasileira (pegadinha clássica de prova!).

Conclusão: Para acertar questões como esta, leia as alternativas com calma, grife os termos técnicos e verifique sempre o texto legal literal. Marque com segurança a alternativa D.

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LPI:

 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

        § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

 Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

        § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

        § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

        § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

  Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

     Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

       

questão anulável, o proprietário tem faculdade de prorrogar, não dever

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