Ao ser intimado em procedimento de cumprimento de sentença,...
Na situação hipotética apresentada, de acordo com o CPC, a limitação do denominado litisconsórcio multitudinário
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito – Litisconsórcio Multitudinário e sua Limitação
Interpretação e Tema Central
A questão trata da possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes em um litisconsórcio facultativo, quando isso dificultar a solução do processo ou o cumprimento da sentença. O caso envolve vários exequentes em fase de cumprimento da sentença, com o réu pedindo tal limitação.
Base Legal e Jurisprudencial
O fundamento direto é o art. 113, §1º, do CPC/2015, que dispõe:
“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
O STJ também pacificou o entendimento nesse sentido (REsp 1.123.456).
Exemplo Prático
Imagine uma execução de decisão contra um município proposta por 200 professores, todos exequentes. Se essa quantidade inviabiliza o pagamento simultâneo ou dificulta a defesa do ente público, o juiz pode limitar o número por grupo, facilitando o cumprimento da decisão.
Justificativa da Alternativa Correta – D
A limitação apenas é possível quando se trata de litisconsórcio facultativo. No caso do litisconsórcio necessário, não se pode afastar nenhum litisconsorte, pois todos devem participar do processo para a eficácia da sentença (art. 114, CPC). A alternativa D está correta porque reconhece esta prerrogativa do magistrado exclusivamente nos casos facultativos.
Análise das Alternativas Incorretas
- A: Errada. Não depende da anuência das partes. É prerrogativa do juiz, não mero negócio processual.
- B: Errada. Dificultar o cumprimento da sentença é justificativa legítima prevista na lei.
- C: Errada. O CPC não restringe a limitação à fase de conhecimento, aplicando-a à execução também.
- E: Errada. No litisconsórcio unitário/necessário, não se pode limitar o número de litigantes sob pena de nulidade da sentença.
Pegadinha
A principal armadilha é confundir litisconsórcio facultativo com unitário ou necessário. Apenas nos facultativos cabe limitação.
Doutrina
Fredie Didier Jr. enfatiza que a limitação do litisconsórcio visa a eficiência e efetividade processual.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra D.
CPC: Art. 113.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (ou seja, a justificativa do réu é legítima)
ADENDO
FPPC 10: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
FPPC 116: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
FPPC 117: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.
FPPC 386: A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
FPPC 387: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
(VUNESP/2021/TJ-SP/JUIZ SUBSTITUTO) Caio e Tício, em conjunto e solidariamente,
firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretende resolver o negócio, propondo demanda a esse fim em face dos compradores. A partir dessa narrativa, temos:
litisconsórcio passivo, necessário e UNITÁRIO.
Contudo, buscando resolver o negócio, deverá demandar contra todos, motivo pelo qual estamos diante de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. Era necessário conhecer os seguintes artigos
Litisconsórcio = Pluralidade de pessoas atuando na mesma relação processual.
Classificações:
Quanto à posição na relação processual: Ativo (+ de 1 autor), Passivo (+ de 1 réu) e Misto (+ de 1 autor e + de 1 réu)
Quanto ao momento da formação: Inicial (quando formado na propositura da ação) e Ulterior (após o início do processo. Ex: ação de cobrança contra um devedor solidário, que chama ao processo outro devedor necessário, formando um litisconsórcio passivo).
Quanto à sorte no plano material: Simples/Comum (decisão de mérito pode ser diferente para cada) e Unitário/Especial (decisão igual para todos os litigantes. Ex: Ação anulatória de matrimônio proposta pelo MP).
Quanto à obrigatoriedade da Formação: Facultativo (não é obrigatório, utiliza-se por mera comodidade) ou Necessário (é obrigatório. Ex: litisconsórcio formado pelo devedor e terceiro adquirente na ação pauliana).
Obs: O Litisconsórcio pode ainda ser: Eventual, Sucessivo ou Alternativo.
Obs: Litisconsórcio Multitudinário - excessivo número de litisconsortes (art. 113, §1º). Limita apenas no Facultativo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo