No ano de 2010, Henrique adquiriu determinado bem imóvel em...

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Q1985441 Direito Civil

No ano de 2010, Henrique adquiriu determinado bem imóvel em copropriedade com seu filho Flávio. Cinco anos após a aquisição do imóvel, Henrique veio a se casar com Mariana pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Henrique e Mariana passaram a residir no bem imóvel até que, em julho de 2022, Henrique faleceu sem possuir qualquer outro bem.


Na situação hipotética apresentada, de acordo com a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que Mariana

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Comentário da Questão (Direito das Coisas/Direitos Reais) – Direito Real de Habitação

Interpretação do enunciado: A questão aborda o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, diante de imóvel adquirido em copropriedade antes do casamento e da abertura da sucessão, conforme normativa civil e sua interpretação pelos tribunais.

Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Jurisprudência relevante: O STJ firmou entendimento: “O direito real de habitação não se aplica quando o imóvel era objeto de copropriedade anterior ao casamento e à abertura da sucessão.” (REsp 1.520.294).

Tema central: A questão exige conhecimento do alcance do direito real de habitação, especialmente em hipóteses de imóveis adquiridos em copropriedade antes do casamento.

Exemplo prático: Se Henrique e Flávio compram juntos um imóvel antes do casamento de Henrique, esse bem não integra o patrimônio comum do novo casamento. Assim, Mariana — ao enviuvar — não adquire automaticamente direito real de habitação sobre esse bem, segundo entendimento do STJ.

Justificativa da alternativa correta (B): Mariana não possui direito ao usufruto nem direito real de habitação porque o imóvel já era de copropriedade anterior ao casamento e à abertura da sucessão. Neste cenário, o STJ entende que não se aplica a proteção legal do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente.

Correção das alternativas incorretas:

A e C: Erradas. Usufruto do cônjuge não está assegurado após o Código Civil de 2002 — fala-se em direito real de habitação, e não usufruto.

D e E: Erradas. Mesmo que Mariana não possua outro imóvel, a existência de copropriedade anterior ao casamento afasta o direito real de habitação (doutrina: Maria Berenice Dias, “Manual de Direito das Famílias”).

Pegadinha: A premissa exige atenção ao detalhe de copropriedade anterior ao casamento, que limita o alcance do direito real de habitação.

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Comentários

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Gabarito: letra b.

“a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020. Info 680).

"Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente. No caso, além da preexistente copropriedade, a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação." (Dizer o direito, inf. 734)

O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.

A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.

Como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei, como, por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1520294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).

No mesmo sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

FONTE: DIZER O DIREITO.

STJ/EREsp 1.520.294-SP

A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação.

A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.

letra b

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