Dados os itens,I. Admissão de pessoal para cargos comissiona...

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Q2762159 Direito Constitucional

Dados os itens,


I. Admissão de pessoal para cargos comissionados.

II. Controle de contas nacionais de empresas supranacionais com capital social da União.

III. Concessão de aposentadorias.


verifica-se que, de acordo com a Constituição Federal, é(são) ato(s) que deve(m) ser apreciado(s), para fins de registro, pelos Tribunais de Contas,

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Tema central e legislação aplicável:

A questão trata das competências do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à apreciação, para fins de registro, de determinados atos da administração pública, segundo a Constituição Federal, especialmente art. 71, III, IV e V.

Citação constitucional:

Constituição Federal, art. 71, III: “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões...”

O inciso IV refere-se a auditorias e o inciso V à fiscalização de empresas supranacionais – mas não para fins de registro dos atos.

Interpretação e análise do tema:

Foco: o controle exercido pelo TCU e os atos submetidos à sua apreciação para registro. Importante, para concursos, atentar-se à exclusão dos cargos comissionados, pegadinha comum.

Exemplo prático:

Se um servidor ocupa cargo efetivo (aprovado em concurso público) e seu ato de admissão é publicado, TCU fará o registro dessa admissão. Já a nomeação de um assessor (cargo comissionado) não requer registro do TCU.

Justificativa da alternativa correta (B):

Somente o item III (“concessão de aposentadorias”) é ato sujeito à apreciação, para fins de registro, pelo TCU, conforme o art. 71, III. Aplica-se jurisprudência do STF (RE 195.036), e reforço doutrinário: José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello confirmam que cargos em comissão não se submetem ao registro do TCU.

Análise das alternativas incorretas:

  • A e C: Erradas, pois admissão para cargo comissionado (item I) não é registrada pelo TCU.
  • D e E: Erradas, porque a fiscalização das empresas supranacionais (item II) é competência do TCU (art. 71, V), mas não para fins de registro, e sim de fiscalização.

Dica de prova: Atenção aos termos “para fins de registro” e à exceção de cargos em comissão, uma pegadinha frequente!

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Gabarito: Letra B

Item I - INCORRETO

CF, Art. 71. "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

Item II - INCORRETO

Há muita maldade nesse item.

CF, Art. 71, V - "fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;"

Perceba que o inciso V não contém a mesma descrição do inciso III.

É o inciso terceiro que começa com idêntico comando da questão: "Apreciar, para fins de registro, a legalidade.... etc. etc."

Item III - CORRETO

Art. 71, III - "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

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