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Q4234658 Engenharia Ambiental e Sanitária
Em uma fiscalização em um canteiro de obras, o Agente verificou a separação de resíduos cerâmicos e concreto demolido, embalagens vazias de tintas imobiliárias contendo apenas filme seco, resíduos sem tecnologia economicamente viável de reciclagem e materiais contaminados por solventes oriundos de reforma de uma clínica radiologica. Considerando a Resolução CONAMA nº 307 e suas alterações, assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O critério decisivo era identificar a correspondência entre a descrição dos resíduos e as classes previstas na Resolução CONAMA nº 307, com a redação da Resolução nº 469/2015.

Tema central: Classificação de resíduos da construção civil nas Classes A, B, C e D
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a classificação normativa. A Resolução CONAMA nº 307 enquadra como Classe A os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, incluindo os provenientes de construção, demolição e reformas de componentes cerâmicos, argamassa e concreto. Já as embalagens vazias de tintas imobiliárias foram expressamente enquadradas na Classe B após a alteração normativa, desde que contenham apenas filme seco no revestimento interno, sem acúmulo de tinta líquida.
B
Errada
Está errada porque a própria norma reserva a Classe C para os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis de reciclagem ou recuperação. A alternativa desloca esse conceito para a Classe D, o que contraria o art. 3º, inciso III.
C
Errada
Está errada porque materiais contaminados por solventes oriundos de reforma de clínica radiológica se enquadram como resíduos perigosos da Classe D. A alternativa os classifica como Classe C, mas Classe C não é a categoria de resíduos perigosos; essa hipótese está no art. 3º, inciso IV.
D
Errada
Está errada porque embalagens vazias de tintas imobiliárias com apenas filme seco não pertencem à Classe A. A norma as coloca especificamente na Classe B, e o critério não é um reaproveitamento genérico do material, mas o enquadramento expresso do art. 3º, inciso II, com a condição de haver apenas filme seco.
Pegadinha da questão
A confusão real era trocar as classes por aproximação intuitiva: tratar resíduo sem tecnologia viável como Classe D, tratar resíduo perigoso de clínica radiológica como Classe C e supor que embalagem de tinta com filme seco iria para Classe A, ignorando a alteração normativa que a colocou especificamente na Classe B.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer resíduos da construção civil, confira se a descrição bate com a listagem expressa das Classes A, B, C e D do art. 3º.
  • Resíduo sem tecnologia economicamente viável de reciclagem ou recuperação é critério de Classe C, não de periculosidade.
  • Resíduos perigosos, como solventes e materiais contaminados oriundos de clínicas radiológicas, são enquadrados na Classe D.
  • Em embalagens vazias de tintas imobiliárias, só cabe Classe B quando houver apenas filme seco interno, sem acúmulo de tinta líquida.

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Comentários

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vacilei, nessa aqui.

classe A é proveniente de material de construção e classe B potencialmente reciclável, a lata de tinta só é válida atualmente quando não tem mais resíduo de tinta.

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