Na análise de regularização fundiária em núcleo urbano inÍo...
I. A usucapião especial individual exige posse de área urbana de ate 250 m2, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizada para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imovel.
II. O direito à usucapião especial urbana individual poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, desde que os imóveis estejam situados em municípios distintos.
III. Na usucapião especial coletiva, admite-se atribuição de frações ideais diferenciadas entre os possuidores quando houver acordo escrito entre os condôminos.
IV. Na ação de usucapião especial urbana, a intervenção do Ministério Público será dispensada quando houver associação de moradores regularmente constituída atuando como substituta processual.
Pode-se afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, arts. 9º, § 2º; 10, § 3º; e 12, § 1º: “Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (...) Art. 10. (...) § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (...) Art. 12. (...) § 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.”
- Na usucapião especial urbana individual, confira sempre o bloco fechado do art. 9º: área de até 250 m², cinco anos, sem oposição, moradia e ausência de outro imóvel.
- Se a questão sugerir nova usucapião especial urbana ao mesmo possuidor, a resposta é negativa, porque o art. 9º, § 2º, veda expressamente o reconhecimento mais de uma vez.
- Na usucapião coletiva, a regra é fração ideal igual, mas o art. 10, § 3º, admite diferenciação por acordo escrito entre os condôminos.
- A atuação da associação de moradores como substituta processual não substitui o Ministério Público: a intervenção do MP é obrigatória na ação.
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