Sobre a ART − Anotação de Responsabilidade Técnica, a qual t...
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Alternativa correta: C
Tema central da questão: A questão aborda a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento obrigatório para profissionais e empresas de Engenharia ao executarem obras ou serviços técnicos. Dominar os aspectos legais da ART é fundamental para garantir a regularidade de contratos e a responsabilização técnica adequada, sendo tema frequente em concursos da área de auditoria de obras públicas.
Resumo teórico: A ART é prevista na Lei Federal nº 6.496/77 e na Resolução CONFEA nº 1.025/2009. Ela serve para identificar o responsável técnico por uma obra ou serviço, detalhando o objeto da atuação. Sempre que houver alterações contratuais – como prorrogação de prazo, aditamentos, mudanças de escopo ou valores –, é obrigatória a emissão de uma ART complementar, vinculada à ART original, para garantir a rastreabilidade e a legalidade do serviço ou obra.
Justificativa da alternativa C: A alternativa C está correta porque, conforme disposto no art. 7º, §1º da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, toda alteração relevante em contratos de Engenharia exige a emissão de uma ART complementar, vinculada ao registro inicial. Isso assegura a atualização do registro perante o CREA e permite o acompanhamento técnico e fiscal da obra ou serviço.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. Cada atividade distinta deve ter sua própria ART e, no caso de coautoria, cada profissional deve emitir sua ART individualmente. Não é permitido uma ART única para múltiplos responsáveis.
B: Incorreta. O erro no preenchimento da ART não obriga substituição automática, muito menos há prazo de 90 dias previsto em lei para isso. A correção pode ser feita por meio de ajustes ou emissão de nova ART, conforme o caso.
D: Incorreta. Na substituição de responsável técnico, não se altera a ART original. Deve-se emitir nova ART para o novo responsável e registrar a baixa da anterior.
E: Incorreta. O exercício de cargo ou função técnica exige a emissão de ART, inclusive em entidades públicas e privadas, conforme a legislação citada.
Estratégias para interpretar questões desse tema:
- Leia com atenção termos como “obrigatoriedade”, “única”, “dispensa” e “alteração”. Eles costumam indicar onde podem estar as pegadinhas.
- Associe as palavras-chave do enunciado aos artigos da legislação vigente.
- Desconfie de prazos ou procedimentos inusitados que não constam em lei ou norma.
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Comentários
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Achei bem confusa a questão mas a resposta pode ser encontrada no inciso I do artigo 10 da resolução CONFEA 1025/09
Resolução 425 do CONFEA
EU CONSIDERO QUE ALTERNATIVA "C" ESTÁ EQUIVOCADA (ERRADA) QUANDO DIZ A MODIFICAÇÃO DO OBJETO GERARÁ ART COMPLEMENTAR. PARA MIM SERIA ART DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
II – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
Renan, também pensava assim, pois na lei fala "ampliar objeto", mas verifiquei que as bancas quando colocam a frase "modificação projeto" + alteração valor contrato + prazo ela se torna correta.
Resolução 425 do CONFEA
Art. 2° §1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.
Art. 1º §2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.
Art. 1º §1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
Art. 2° §2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.
Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.
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