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Q3882694 Direito Constitucional
Em se tratando do poder judiciário, à luz do que disciplina a Constituição Federal, é correto afirmar que compete privativamente aos tribunais
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 96, I, b: "Compete privativamente: I - aos tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;" Como a questão pede a competência privativa dos tribunais e a alternativa D reproduz esse dispositivo, ela é a correta.

Tema central: Competências privativas dos tribunais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 96 da Constituição Federal não prevê, nesses termos, competência privativa dos tribunais para "a alteração da organização e da divisão judiciárias". O erro é de confronto com a literalidade do dispositivo constitucional cobrado.
B
Errada
Incorreta. O art. 96 da Constituição Federal não atribui aos tribunais competência privativa direta para criar ou extinguir tribunais inferiores na forma enunciada. Falta previsão constitucional nessa redação.
C
Errada
Incorreta. A matéria descrita remete à Constituição Federal de 1988, art. 96, II, b: "Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;" O ponto decisivo é que a Constituição confere competência para propor ao Poder Legislativo, e não para decidir diretamente como a alternativa faz parecer.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde diretamente à competência privativa dos tribunais prevista no art. 96, I, b, da Constituição Federal. Trata-se de atribuição interna de organização administrativa e de supervisão correicional dos serviços auxiliares e dos juízos vinculados, exatamente nos termos constitucionais indicados na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a distinção entre competência privativa para organizar serviços internos do tribunal, prevista no art. 96, I, b, e competência privativa para propor ao Poder Legislativo certas medidas, prevista no art. 96, II, b.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 96 da CF, se a alternativa tratar de organização interna de secretarias e serviços auxiliares, confira primeiro o inciso I.
  • Se a alternativa mencionar criação ou extinção de cargos, remuneração ou subsídio, verifique se a Constituição fala em praticar o ato ou em propor ao Legislativo.
  • Em questões sobre competências dos tribunais, a literalidade do art. 96 da CF costuma ser suficiente para excluir alternativas com redação ampliada ou imprecisa.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

De acordo com o Artigo 96, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal de 1988, compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. 

Análise das Alternativas

  • ✅ D: Correta. Reproduz exatamente o texto do Art. 96, I, "b" da CF/88. Esta é uma atribuição administrativa interna dos próprios tribunais.
  • ❌ A: Incorreta. A alteração da organização e da divisão judiciárias é competência dos Tribunais, mas não de forma isolada; eles possuem a iniciativa para propor essa alteração ao Poder Legislativo, conforme o Art. 96, II, "d".
  • ❌ B: Incorreta. A criação ou extinção dos tribunais inferiores também é matéria de iniciativa de lei, competindo ao STF ou tribunais superiores propor ao Legislativo (Art. 96, II, "c"), e não realizar o ato privativamente.
  • ❌ C: Incorreta. Embora os tribunais tenham iniciativa para propor a criação/extinção de cargos e remuneração, isso depende de lei. Além disso, a fixação de subsídios de seus membros e juízes é matéria de iniciativa conjunta ou específica que também exige processo legislativo, não sendo um ato "privativo" de execução direta do tribunal sem passar pelo Legislativo

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