A incapacidade relativa atinge as pessoas que não podem exp...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a incapacidade relativa das pessoas naturais no Direito Civil, tema da Parte Geral do Código Civil, essencial para concursos de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador.
Legislação aplicável:
Código Civil, art. 4º, III: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.”
Explicação e Justificativa:
A incapacidade relativa é uma limitação parcial apta a proteger pessoas que, embora tenham discernimento, não o exercem de modo pleno para determinados atos. O art. 4º, III do Código Civil inclui expressamente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade como relativamente incapazes. Isso significa que a possibilidade de não exprimir a vontade pode decorrer tanto de situações passageiras (ex: coma) quanto permanentes (ex: deficiência intelectual irreversível).
Exemplo prático:
Imagine uma pessoa que sofreu um acidente e está temporariamente em coma. Enquanto durar essa condição, ela não pode exprimir sua vontade. Logo, é relativamente incapaz para os atos civis.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ entende, conforme o Enunciado 574 do CJF, que a curatela deve ser fixada respeitando os limites e a dignidade do interdito, reafirmando a proteção aos relativamente incapazes. Nelson Rosenvald também destaca que essa incapacidade exige tutela na extensão exata da limitação.
Justificativa da alternativa C (certa):
A afirmação está correta porque reproduz exatamente o comando legal do art. 4º, III do Código Civil. A incapacidade relativa decorre tanto de causas transitórias quanto permanentes que inibam a expressão da vontade.
Possível pegadinha:
O termo “transitória” pode gerar dúvida, pois muitos candidatos associam incapacidade apenas a situações permanentes. Atenção: a lei abrange ambos os casos.
Resumo: O item está certo, pois está em exata consonância com o Código Civil e a doutrina dominante.
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Comentários
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Atualmente, só há uma hipótese de absolutamente incapazes, que ocorre quando alguém é menor de 16 anos, todos os outros são relativamente incapazes.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
CERTA
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
FUTURO DELTA
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
CC Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Sendo assim, questão CERTA.
Segundo o CC são relativamente incapazes:
Art. 4º (...)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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