Na hipótese de veto parcial de projeto de lei, a promulgação...

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Q2116060 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do STF no que tange a funções essenciais à justiça e aos Poderes Legislativo e Judiciário, julgue o item a seguir. 
Na hipótese de veto parcial de projeto de lei, a promulgação da parte sancionada ocorrerá após a análise do veto pelo Poder Legislativo por não poder haver o desmembramento do processo legislativo. 
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A questão exige conhecimento acerca da organização da Federação Brasileira e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:


Na hipótese de veto parcial de projeto de lei, a promulgação da parte sancionada ocorrerá após a análise do veto pelo Poder Legislativo por não poder haver o desmembramento do processo legislativo. 


Errado. Na verdade, o Chefe do Poder Executivo pode promulgar a parte incontroversa do projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo.


Nesse sentido é entendimento do STF:


“É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos." [STF – Plenário – ARE RE 706103 – Rel. Min.: Luiz Fux – D.J.: 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595)].

Portanto, item incorreto.

Gabarito: Errado. 

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Gabarito: ERRADO.

Na situação em que configurado veto parcial, haverá a análise pelo Congresso Nacional tão somente da parte que foi vetada. Assim, a parte do projeto de lei não vetado seguirá para promulgação e, posterior, publicação. Há, nesse caso, pois desmembramento do processo legislativo, podendo a parte não vetada entrar em vigor em momento anterior à parte vetada, em caso de derrubada do veto. 

 A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação.

A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo.

FONTE: DIZER O DIREITO

ERRADO

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).

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EM SUMA

O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes.

A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de lei tal como originalmente aprovado (artigo 66, §§ 4º, 5º e 7º, da CRFB/88).

A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação.

A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo.

A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada.

Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo.

STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe2b421b8b5f0e7c355ace66a9fe0206

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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

GABARITO: ERRADO.

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TEMA 595, STF -> É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

Essa afirmação não está correta. Quando um projeto de lei é aprovado pelo Poder Legislativo, ele é encaminhado ao Poder Executivo para sanção ou veto. Se o projeto for vetado parcialmente, o Poder Legislativo pode analisar o veto e decidir se mantém ou derruba a parte vetada.

Nesse caso, a parte do projeto que foi sancionada pode ser promulgada pelo Poder Executivo, mesmo que a análise do veto pelo Poder Legislativo ainda não tenha sido concluída. Não há necessidade de se esperar a análise do veto para promulgar a parte sancionada do projeto de lei.

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