Acerca da instrução do processo administrativo prevista na L...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 31, § 2º: "§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais." A alternativa D afirma o contrário do dispositivo, por isso é a incorreta.
- Em questão sobre consulta pública, verifique se a lei concede apenas direito de resposta fundamentada ou também condição de interessado.
- Na Lei nº 9.784/1999, memorize as fórmulas literais: prova ilícita é inadmissível, os atos instrutórios devem ser menos onerosos e o interessado prova os fatos que alegou.
- Se a alternativa reproduz literalmente a lei, desconfie da que inverte uma expressão decisiva do texto.
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D
Gabarito: Letra D - INCORRETA
Lei n.º 9.784/99
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
[...]
§ 2 O comparecimento à consulta pública NÃO confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Enquanto estuda, sinta-se em paz!
Art. 29 § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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