Segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contr...
I. A Administração pode modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, sendo que, nessa hipótese, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
II. A duração dos contratos administrativos será a prevista em edital e deverá observar, entre outros requisitos, a previsão no plano plurianual quando o prazo ultrapassar dois exercícios financeiros.
III. A Administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após a extinção do contrato.
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Letra C. Apenas I e III.
CAPÍTULO IV – Das Prerrogativas da Administração
Art. 104. Confere à Administração:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2 Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
CAPÍTULO V – Da Duração dos Contratos
Art. 105. Previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
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