Segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contr...
I. A Administração pode modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, sendo que, nessa hipótese, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
II. A duração dos contratos administrativos será a prevista em edital e deverá observar, entre outros requisitos, a previsão no plano plurianual quando o prazo ultrapassar dois exercícios financeiros.
III. A Administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após a extinção do contrato.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 104, I e V, § 2º, e 105: “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...) V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. (...) § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.” As assertivas I e III estão corretas; a II erra ao indicar 2 exercícios financeiros em vez de 1.
- Em contratos administrativos da Lei nº 14.133/2021, confronte a assertiva com a redação exata dos arts. 104 e 105; aqui a solução é de literalidade legal.
- Na alteração unilateral por interesse público, verifique sempre a consequência obrigatória: revisão das cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual.
- Na ocupação provisória prevista no art. 104, V, confirme se a hipótese narrada é uma das duas legais: risco à prestação de serviços essenciais ou necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais.
- Em duração contratual, memorize o marco correto do plano plurianual: ultrapassar 1 exercício financeiro.
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Letra C. Apenas I e III.
CAPÍTULO IV – Das Prerrogativas da Administração
Art. 104. Confere à Administração:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2 Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
CAPÍTULO V – Da Duração dos Contratos
Art. 105. Previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
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