Prevê o artigo 2o da Lei Federal no 1.079, de 10 de abril de...
Art. 2o. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.
O dispositivo legal acima transcrito
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Gabarito: B
Interpretação do Tema: A questão versa sobre a recepção pela Constituição Federal de 1988 do art. 2º da Lei 1.079/1950, especificamente no que se refere à pena de inabilitação para o exercício de função pública estabelecida em até 5 anos.
Constituição Federal, art. 52, parágrafo único:
“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação... à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública...”
Tema Central: O foco está em saber se o prazo de inabilitação definido pela Lei 1.079/1950 (até 5 anos) foi ou não recepcionado, dado que a CF/88 passou a dispor prazo diferente (8 anos).
Jurisprudência: O STF, na ADI 1.628, assentou que a CF/88 recepcionou parcialmente a Lei 1.079/1950, mas o prazo de 5 anos foi não recepcionado por contrariar o texto constitucional.
Exemplo Prático: Se um Presidente da República sofrer impeachment, a pena de inabilitação deverá ser de 8 anos, e nunca mais de 5 anos, por força do art. 52, parágrafo único, da CF/88.
Justificando a Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque centraliza a análise no prazo de inabilitação, dispositivo da Lei 1.079/1950 que, ao prever “até 5 anos”, não foi recepcionado pela CF/88, que determina prazo de 8 anos. Isso está de acordo com a doutrina (José Afonso da Silva) e a jurisprudência do STF.
Por que as outras alternativas estão erradas?
- A: Errada, porque a Lei foi recepcionada em vários outros pontos, exceto quanto ao prazo.
- C: Errada, pois a competência do Senado permanece intacta pelo texto constitucional.
- D: Incorreta, pois os Ministros do STF podem ser processados nos termos constitucionais e não houve alteração de competência quanto a isso.
- E: Errada, pois existe incompatibilidade parcial quanto ao prazo de inabilitação.
Pegadinha: Muitos candidatos erram ao considerar apenas a recepção integral ou a exclusão total da lei. Atenção ao detalhamento da recepção parcial!
Conclusão: O conhecimento da hierarquia constitucional e da modulação de efeitos pela Constituição é fundamental para acertar questões como esta!
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TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
Vale ressaltar que quando o art. 52, parágrafo único da CF/88 impõe a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública contra o Presidente da República julgado por crime de responsabilidade, o faz com vistas a impedir que o agente político possa exercer, durante esse período, qualquer mandato eletivo ou cargo público (efetivo ou em comissão).
Senão, vejamos:
Art. 52, parágrafo único da CF:
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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