A apreciação de veto presidencial a projetos de lei deve oco...

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Q243768 Direito Constitucional
Acerca da estrutura, do funcionamento e das atribuições do Poder
Legislativo, julgue os itens seguintes.

A apreciação de veto presidencial a projetos de lei deve ocorrer, obrigatoriamente, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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Para compreender a questão apresentada, é essencial entender como funciona o processo legislativo brasileiro, especialmente no que tange ao veto presidencial. O tema está relacionado ao papel do Poder Legislativo na apreciação de vetos presidenciais e é regulamentado pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição, em seu artigo 66, § 4º, estabelece que a apreciação do veto presidencial deve ocorrer em sessão conjunta do Congresso Nacional, que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Isso significa que ambas as casas legislativas devem se reunir para decidir, por maioria absoluta, se mantêm ou derrubam o veto feito pelo presidente da República.

Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo prático: imagine que o Congresso Nacional aprovou um projeto de lei que, ao ser enviado para o presidente, teve alguns artigos vetados. Para decidir se esses vetos serão aceitos ou rejeitados, é necessária uma sessão conjunta de deputados e senadores, onde todos terão a oportunidade de debater e votar.

A alternativa correta é:

C - certo

Esta alternativa está correta porque está de acordo com a Constituição Federal, que exige a sessão conjunta para a apreciação de vetos presidenciais, conforme mencionado anteriormente.

Vamos agora analisar a alternativa incorreta:

E - errado

Esta alternativa estaria incorreta, pois contradiz o que está estabelecido na Constituição. A interpretação de que a apreciação do veto poderia ocorrer de outra forma que não em sessão conjunta é equivocada e não encontra amparo legal.

É importante estar atento a possíveis pegadinhas no enunciado, como a sugestão de que a apreciação poderia ser feita separadamente por cada casa legislativa, o que não é o caso.

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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Certa.  O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Na sessão conjunta, as duas Casas Legislativas se reúnem simultaneamente para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional. Destaque-se que, na sessão conjunta, as Casas Legislativas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa.

Art. 57.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Além dessas hipóteses do art. 57, § 3º, a Constituição também estabelece a necessidade de sessão conjunta para:

a) Discussão e votação da lei orçamentária, conforme art. 166, CF/88.

b) Delegar ao Presidente da República poderes para legislar. O Congresso irá, por meio de Resolução do Congresso Nacional, conceder ao Presidente a competência para editar lei delegada.

Galera, ressaltando que o §4 foi atualizado. E o voto não é mais em escrutínio secreto.

Inclusive, acredita-se que o fim do voto secreto nas sessões parlamentares veio para reduzir a prática do corporativismo entre colegas de bancada.

 

Questão correta

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

(...)

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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