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Q3258472 Medicina
        José, servidor de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), apresenta paralisia de membros inferiores, é cadeirante e se classifica como pessoa com deficiência nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Seu filho, de 12 anos de idade, faz tratamento quimioterápico e José sempre o acompanha nesse tratamento. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Haja vista seu quadro de deficiência, José poderá ser autorizado a exercer suas atividades em regime de teletrabalho, ainda que isso implique despesa adicional para o tribunal.  

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Tema central: A questão aborda os direitos trabalhistas da pessoa com deficiência, especificamente a possibilidade de concessão de teletrabalho quando isso acarreta despesa adicional para o órgão público.

Análise Legal e Médica:

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) protege o direito ao acesso e inclusão no ambiente de trabalho, estabelecendo, no Art. 37, que a acessibilidade deve ser garantida com adaptações razoáveis e fornecimento de recursos de tecnologia assistiva. A lei determina:

“devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.”

O termo adaptação razoável é fundamental para interpretação: trata-se de mudanças necessárias e possíveis para garantir o acesso sem impor ônus desproporcional ou indevido ao empregador (conforme também detalha a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil).

Ou seja, não há previsão jurídica para obrigar o órgão público a instituir teletrabalho se isso causar gasto extra significativo ou não razoável, apenas assegurar condições de acessibilidade compatíveis com as atividades presenciais.

Justificativa para o Gabarito (Errado):

Apesar de o servidor José ser pessoa com deficiência e ter demandas familiares relevantes, a lei não garante, automaticamente, o direito ao teletrabalho caso isso gere despesa adicional para o órgão público. Pode-se exigir adaptações e recursos para acessibilidade presencial, mas não a obrigação de teletrabalho em qualquer hipótese.

É importante perceber a pegadinha da questão: o texto sugere que o direito ao teletrabalho seria absoluto para servidores com deficiência, o que não está de acordo com a legislação vigente. A análise criteriosa do enunciado evita erros por interpretação superficial.

Dica de Prova: Sempre atente-se à expressão “adaptação razoável” e ao princípio do ônus desproporcional. A concessão de direitos especiais depende da análise de viabilidade orçamentária e razoabilidade, não tratando-se de direito automático e irrestrito.

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as resoluções que regulamentam o teletrabalho estabelecem que a adesão ao teletrabalho não deve gerar despesas adicionais para a administração pública.

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