Segundo a regulamentação do CMN n.º 3.912, ficam sujeitas à ...
I – As aplicações devem ser feitas em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados. II – As aplicações devem ser feitas na aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou na subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsa de valores. III – As aplicações devem ser feitas na aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011.