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Q588739 Direito Tributário
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, em relação aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, é correto afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os créditos tributários no contexto de um processo de falência, conforme as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005.

A questão aborda como os créditos tributários, que surgem de fatos geradores durante o processo de falência, devem ser tratados. O foco está no artigo 188 do CTN, que passou por mudanças significativas com a entrada em vigor da referida lei complementar.

Alternativa correta: D

A alternativa D afirma que o art. 188 do CTN, após a Lei Complementar nº 118/2005, passou a considerar extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar. Isso significa que esses créditos têm preferência no pagamento, sendo considerados despesas da massa falida. Na prática, os créditos extraconcursais são pagos antes dos demais créditos da falência, o que inclui outras dívidas não tributárias.

Um exemplo prático seria uma empresa que, durante o processo de falência, continua a operar e gerar impostos como ISS ou ICMS. Esses impostos devem ser pagos antes de qualquer distribuição aos credores quirografários, por serem considerados extraconcursais.

Análise das alternativas incorretas:

A - A afirmação de que os créditos tributários vencidos ou vincendos seriam pagos preferencialmente a quaisquer outros, como encargos da massa falida, não está correta. A Lei Complementar nº 118/2005 não alterou o CTN para dar essa prioridade indistinta, mas sim para classificar determinados créditos como extraconcursais.

B - Esta alternativa sugere que os créditos surgidos durante a falência não seriam satisfeitos pela massa falida. Isso é incorreto, pois eles são considerados extraconcursais e, portanto, devem ser pagos como despesas da massa.

C - A afirmação de que os créditos preferem apenas os quirografários está incorreta. Os créditos tributários de fatos geradores no curso da falência têm preferência mais ampla, conforme a classificação de extraconcursais.

E - Esta alternativa trata de um procedimento que não reflete a prioridade de pagamento de créditos tributários extraconcursais, mas sim de uma questão processual específica que não se aplica diretamente à classificação e preferência dos créditos tratados na questão.

Para evitar “pegadinhas”, é importante focar nas classificações e preferências de créditos explicitamente definidas por lei. Compreender a diferença entre créditos extraconcursais e concursais é crucial para resolver questões deste tipo.

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Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Concursais - créditos oriundos de FG ocorridos antes do início do processo falimentar

Extraconcursais - crédito oriundo de FG ocorrido durante o processo falimentar.

OBS: Créditos extraconcursais são todos aqueles gastos que ocorrem durante o processo de falência. 

 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Alternativa A: Na realidade, os créditos tributários não gozam de prioridade absoluta, não preferindo aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Alternativa errada.

Alternativa B: São os denominados créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos diretamente pela massa falida, não havendo que se falar em participação em concurso. Alternativa errada.

Alternativa C: Na verdade, tais créditos preferem gozam de prioridade em relação aos demais créditos tributários, entre outros. Alternativa errada.

Alternativa D: Após a entrada em vigor da LC 118/05, o art. 188 do CTN passou a considerar extraconcursais  os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar. Alternativa correta.

Alternativa E: Na realidade, o § 1°, do art. 188, do CTN, prevê que contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. Alternativa errada.

 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provacomentada-direito-tributario-agente-fazendarioniteroi/

 Ordem de preferência – falência
1. Créditos extraconcursais ou restituição
2. Créditos trabalhistas
3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
5. Créditos com privilégio especial
6. Créditos com privilégio geral
7. Créditos quirografários
8. Multas (inclusive tributárias)
9. Créditos subordinados

01. Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento.

 

02. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

 

03. Inclusive, as execuções fiscais movidas anteriormente não ficam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ou processo falimentar. A exceção fica na hipótese de concessão de parcelamento fiscal, conforme determina o § 3º do art. 155-A do CTN, e o previsto no art. 7º da Lei 11.101/2005. Ademais, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 determina a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores, habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo relevante destacar, que o entendimento consubstanciado no artigo 187 do Código Tributário Nacional segue semelhante linha de raciocínio.

 

Resposta: letra D.

 

Bons estudos! :)

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