O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), previ...

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Q3881317 Serviço Social
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), previsto no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), foi criado em 1996 pelo Governo Federal com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), visando ao enfrentamento e à prevenção do trabalho infantil no país.

Quanto ao PETI, pode-se afirmar que:

I- É um Programa integrante da Política Nacional de Assistência Social, inserido no âmbito da Proteção Social Básica, oferecendo serviços socioassistenciais.

II- Expandiu-se e foi reestruturado, integrando-se ao Programa Bolsa Família e, depois, transformado nas Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI).

III- Atende a crianças e adolescentes por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), que oferece atividades socioeducativas no contraturno escolar.

IV- Realiza o acompanhamento das famílias das crianças e dos adolescentes atendidos, oferecendo orientação, suporte socioassistencial e encaminhamento para o acesso a serviços e direitos.

É CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O PETI vincula-se à Proteção Social Especial, enquanto o SCFV é ofertado na Proteção Social Básica: essa distinção torna falsa a classificação feita em I. Como o redesenho, o atendimento socioeducativo e o acompanhamento familiar descritos em II, III e IV são reconhecidos, a combinação correta é B.

Tema central: PETI e níveis de proteção
Análise das alternativas
A
Errada
Ao aceitar apenas II, exclui indevidamente III e IV. O atendimento socioeducativo pelo SCFV e o acompanhamento das famílias pela rede socioassistencial também compõem a resposta ao trabalho infantil.
B
Certa
A alternativa B reúne três componentes reconhecidos da atuação do PETI. II corresponde à integração ao Bolsa Família, em 2005, e ao redesenho iniciado em 2013 mediante ações estratégicas; a expressão 'transformado nas AEPETI' deve ser entendida nesse sentido, e não como extinção ou substituição do programa. III corresponde ao atendimento pelo SCFV, que tem crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil como público prioritário e prevê atividades socioeducativas no contraturno escolar. IV corresponde ao encaminhamento e acompanhamento familiar pela rede articulada, incluindo PAIF/CRAS e PAEFI/CREAS, com orientação e acesso a serviços e direitos, sem exigir equipe exclusiva do PETI.
C
Errada
Inclui I, que classifica incorretamente o PETI na Proteção Social Básica. Sua vinculação é à Proteção Social Especial, conforme a Resolução CIT nº 5/2013.
D
Errada
Inclui I, confundindo a vinculação do PETI à Proteção Social Especial com a oferta do SCFV na Proteção Social Básica. Também omite II e IV, embora o redesenho em ações estratégicas e o acompanhamento familiar sejam reconhecidos.
E
Errada
Inclui a classificação incorreta de I: o PETI não se vincula à Proteção Social Básica. Além disso, omite II e III, que correspondem à trajetória de integração e redesenho do programa e ao atendimento socioeducativo pelo SCFV.
Pegadinha da questão
Confundir o nível de proteção do serviço utilizado no atendimento com a vinculação institucional do programa: a participação do SCFV, da Proteção Social Básica, não altera a vinculação do PETI à Proteção Social Especial. Há ainda uma imprecisão em II: ações estratégicas representam o redesenho do próprio PETI, não sua extinção.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga a vinculação institucional do programa do nível de proteção dos serviços articulados ao atendimento.
  • Ao analisar referências às AEPETI, reconheça o redesenho em ações estratégicas sem concluir que houve extinção ou substituição do PETI.
  • No acompanhamento familiar, considere a atuação articulada de PAIF/CRAS e PAEFI/CREAS, sem pressupor execução por equipe exclusiva do programa.

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