Conforme a Lei nº 13.840/2019, que dispõe sobre o Sistema N...
I. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União.
II. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser orientado por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre, hospitalar.
III. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser amparado pela União que dispõe de protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional. A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares.