Nos termos da Lei no 10.826/2003, é correto afirmar que o...
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Comentário da Questão – Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda o crime de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, sem autorização, de arma de fogo, acessório ou munição. A legislação aplicável é o Art. 18 da Lei nº 10.826/2003, que dispõe:
“Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.”
Além disso, o art. 19 trata de causa de aumento de pena se o armamento for de uso proibido ou restrito.
2. Tema Central
O tema central é o tráfico internacional de armas (Art. 18), sua punição e agravamento previsto na lei. O candidato deve conhecer as causas de aumento e a modalidade dolosa do delito. Jurisprudência do STJ ratifica que o tipo admite dolo eventual.
3. Exemplo Prático
Imagine que um indivíduo traga munições do Paraguai para o Brasil sem autorização: ele responde pelo crime do Art. 18, cuja pena pode ser aumentada se as munições forem de uso restrito (Art. 19).
4. Alternativa Correta – Letra B
B) possui causa de aumento de pena.
Justificativa: O Art. 19 da Lei nº 10.826/2003 prevê causa de aumento de pena de metade caso o crime (inclusive o Art. 18) envolva arma de uso proibido ou restrito:
“A pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.”
5. Alternativas Incorretas
A) Errada: A pena é de reclusão, não detenção.
C) Errada: O tipo está na Lei 10.826/03, não no Código Penal.
D) Errada: Não há modalidade qualificada prevista, apenas agravante (Art. 19).
E) Errada: O crime é doloso; admite dolo direto ou eventual, mas não modalidade culposa (STJ, Boletim Jurídico nº 224).
6. Estratégia & Pegadinhas
Muito comum confundirem causa de aumento (Art. 19) com forma qualificada ou modalidade culposa. Fique atento à expressão de uso restrito ou proibido e ao termo “sem autorização”.
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Comentários
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Causa de aumento de pena é a 3ª fase do cálculo da pena, conhecida também como MAJORANTE.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
DIRETO AO PONTO:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
GAB. B
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.
Tráfico internacional de arma de fogo
importar, exportar, favorecer entrada ou saída...
reclusão - 8 - 16 anos
hediondo
aumenta da metade:
uso restrito ou proibido
integrantes de empresas do art. 6, 7, 8
reincidente específico
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