A lei orgânica de um Município do Estado da Bahia com 160.0...
A lei orgânica em questão deverá ser alterada no que diz respeito
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Tema jurídico central: A questão exige análise da Organização Político-Administrativa Municipal, especialmente quanto à composição da Câmara Municipal, subsídio dos Vereadores e limite de despesa do Legislativo municipal, à luz da Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Composição da Câmara: CF, art. 29, IV, “g”: “21 Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 e até 300.000 habitantes”.
Subsídio dos Vereadores: CF, art. 29, VI, “d”: “nos Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes, subsídio máximo de 50% dos deputados estaduais”.
Despesa do Legislativo: CF, art. 29-A, II: “Limite de despesa de 6% da receita do Município.”
Explicação do tema: O constituinte fixou padrões nacionais para a atuação do Legislativo municipal, impedindo distorções orçamentárias e políticas. As regras relativas à quantidade de vereadores e ao valor de seus subsídios são de observância obrigatória. O controle sobre o montante global de despesas visa evitar gastos excessivos com o legislativo local, dívida pública ou prejuízo ao interesse coletivo.
Exemplo prático: Um município com 160.000 habitantes só pode ter até 21 vereadores (CF, art. 29, IV, “g”), cada um recebendo, no máximo, metade do subsídio de um deputado estadual (art. 29, VI, “d”). O limite total de despesas será de 6% da receita do município (art. 29-A, II).
Comentário da alternativa correta (C):
A lei orgânica do município BA com 160.000 habitantes está em conformidade com o número de vereadores (18, dentro do máximo de 21) e com o subsídio (máximo de 50% dos deputados estaduais), porém, ao mencionar o limite de 6% da receita para a remuneração dos vereadores, confunde despesa individual com despesa global do Legislativo, pois o texto constitucional limita a despesa total do Legislativo (incluindo subsídio e demais despesas, excluídos inativos), não apenas a remuneração dos vereadores.
Justificativa das alternativas incorretas:
A: Errada. O número está dentro do limite constitucional (21 vereadores).
B: Errada. O limite correto é 50%, e não 30%.
D: Errada. Tanto o número quanto o valor do subsídio estão corretos; a falha é restringir o limite global de despesas apenas à remuneração dos vereadores.
E: Errada. O valor do subsídio está correto; o erro está na delimitação da despesa total.
Pegadinha: A questão aponta o limite de despesa apenas sobre “remuneração” dos vereadores, e não sobre a despesa global do Poder Legislativo, que inclui outras despesas. Muita atenção a esse detalhe!
Doutrina: José Afonso da Silva destaca a importância da observância dos limites constitucionais para evitar desvios e garantir a moralidade administrativa.
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Comentários
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II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Questão complexa pra caramba !!!
Quanto ao número de vereadores: OK
Art. 29, IV, f- Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:119 (dezenove) vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
Quanto ao subsídio: OK
Art. 29, VI, d- Em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento (50%) do subsídio dos Deputados Estaduais;
Quanto à remuneração: Ahaa ! Aqui está o erro...
Art. 29, VII- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita dos município;
Que Deus nos abençoe !
Art.29-A (EC.58/2009)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
O art. 29-A da CF refere-se ao total da despesa do Poder legislativo municipal como um todo, logo, os percentuais constantes neste dispositivo não são apenas para a remuneração dos vereadores, são também para, por exemplo, a remuneração de seus servidores, dentre outras despesas desse poder.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(...)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
E a questão fala em 5% da receita do município e não da receita do Legislativo Municipal.
Para ajudar, eu fiz estas tabelas:
| LIMITE MÁXIMO DE VEREADORES | |
| n. de vereadores | população |
| 9 | < 15 mil |
| 11 | > 15 mil e < 30 mil |
| 13 | > 30 mil e < 50 mil |
| 15 | > 50 mil e < 80 mil |
| 17 | > 80 mil e < 120 mil |
| 19 | > 120 mil e < 160 mil |
| 21 | > 160 mil e < 300 mil |
| 23 | > 300 mil e < 450 mil |
| 25 | > 450 mil e < 600 mil |
| 27 | > 600 mil e < 750 mil |
| 29 | > 750 mil e < 900 mil |
| 31 | > 900 mil e < 1,05 mi |
| 33 | > 1,05 milhão e < 1,2 milhão |
| 35 | > 1,2 milhão e < 1,35 milhão |
| 37 | > 1,35 milhão e < 1,5 milhão |
| 39 | > 1,5 milhão e < 1,8 milhão |
| 41 | > 1,8 milhão e < 2,4 milhões |
| 43 | > 2,4 milhões e < 3 milhões |
| 45 | > 3 milhões e < 4 milhões |
| 47 | > 4 milhões e < 5 milhões |
| 49 | > 5 milhões e < 6 milhões |
| 51 | > 6 milhões e < 7 milhões |
| 53 | > 7 milhões e < 8 milhões |
| 55 | > 8 milhões |
| Subsídio do vereador em relação ao dep. Est. | população |
| 20% | Até 10.000 |
| 30% | 10.001 a 50.000 |
| 40% | 50.001 a 100.000 |
| 50% | 100.001 a 300.000 |
| 60% | 300.001 a 500.000 |
| 75% | > 500.001 |
| Total da despesa do poder legislativo municipal relativos à receita tributária | população |
| 7% | Até 100.000 |
| 6% | De 100.001 até 300.000 |
| 5% | De 300.001 até 500.000 |
| 4,5% | De 500.001 até 3.000.000 |
| 4% | De 3.000.001 até 8.000.000 |
| 3,5% | > 8.000.001 |
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